Em relação à decadência e prescrição no direito civil, anali...
I. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
II. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
III. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
IV. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Gabarito: E
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Pessoal, segue uma dica para não ERRAR nunca mais:
A PRESCRIÇÃO SEMPRE admite suspensão, interrupção e renúncia. A DECADÊNCIA jamais admite.
Tanto a PRESCRIÇÃO quanto a DECADÊNCIA LEGAL, podem ser alegadas de ofício. Já a DECADENCIA CONVENCIONAL (alegada em contrato por exemplo) JAMAIS pode ser alegada de oficio, somente pelas partes interessadas.
Espero ter ajudado:)
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TODAS CORRETAS
GABARITO: E
I - CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
II - CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
III - CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
IV - CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Artigo 211 do Código Civil: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.
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