Nos termos do Código Civil em vigência, a validade dos negóc...

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Q941629 Direito Civil
Nos termos do Código Civil em vigência, a validade dos negócios jurídicos
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Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

A) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz", sendo que será considerado nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I do CC), e anulável o negócio realizado por relativamente incapaz (art. 171, inciso I do CC). Incorreta;

B) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei". E mais: será nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV do CC). Acontece que o art. 107 do CC traz o Principio da Liberdade de Formas, ao dispor que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece art. 108 do CC. Correta;

C) Vimos que, pelo art. 107 do CC, a declaração de vontade independe de forma especial, bastando que se manifeste de maneira a tornar conhecida a intenção do declarante, salvo quando a lei exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio. Incorreta;

D) De regra, a manifestação de vontade é livre (art. 107 do CC), podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulte de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância). Incorreta.


Resposta: B 

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Alternativa correta - letra B


Código Civil

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.



Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

A resposta se encontra no artigo 107 do Código Civil.


Artigo 107. A validade da declaração da vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Respondi com base no Princípio da Liberdade das Formas que como regra rege as relações entre os particulares. Enquanto no Direito Público impera o Princípio da Solenidade das Formas.

Gabarito: B

A) não exige agente capaz.

Errada! art.104, I do CC.

B) independe, via de regra, de sua forma.

Correta no gabarito! Porém ainda fiquei com dúvida, pelos termos do art.104, III do CC.

C) somente se verifica se a manifestação de vontade for formal.

Errada! A validade da declaração de vontade, em regra, não depende de forma especial, sendo a declaração formal uma espécie de forma especial. Ar.t 107 do CC.

D) de regra se verifica se a manifestação de vontade for feita por escrito.

Errada! Até mesmo o silêncio pode importar anuência. Art. 111 do CC. 

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