No tocante ao processo cautelar, é INCORRETO afirmar que:
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O tema central da questão é o processo cautelar no Código de Processo Civil de 1973, que estabelece medidas destinadas a assegurar o resultado útil de um processo principal, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Vamos analisar cada uma das alternativas:
A - se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Esta afirmação está correta. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 810, prevê que, uma vez cessada a eficácia da medida cautelar, a parte não pode repetir o pedido, exceto se apresentar um novo fundamento que justifique a renovação.
B - o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, sal se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Esta alternativa também está correta. Conforme o artigo 810 do CPC/1973, o indeferimento de uma medida cautelar não impede que a parte prossiga com a ação principal, a menos que haja uma decisão sobre decadência ou prescrição do direito.
C - interposto o recurso, a medida cautelar não será requerida diretamente ao tribunal.
Esta é a alternativa incorreta, e portanto, a resposta correta para a questão. Na verdade, uma vez interposto o recurso, é possível requerer a medida cautelar diretamente ao tribunal competente para julgar o recurso, conforme o artigo 811 do CPC/1973.
D - o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Correta. De acordo com o artigo 802 do CPC/1973, o requerido deve ser citado para contestar o pedido cautelar em um prazo de 5 dias, podendo indicar as provas que deseja produzir.
E - conta-se o prazo para a contestação, da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Esta alternativa também está correta. O prazo para contestação começa a ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme as regras processuais.
Para interpretar questões como esta, é importante estar atento aos detalhes dos artigos do CPC/1973 que regem o processo cautelar e entender o contexto em que cada norma se aplica.
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LETRA A) - CORRETA Art. 808, par. único CPC: Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso a parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento;
LETRA B) - CORRETA Art. 810 CPC: O indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou prescrição do direito do autor;
LETRA C) INCORRETA Art. 800, par. único CPC: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal;
LETRA D) CORRETA Art. 802 CPC: O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constar o pedido, indicando as provas que pretende produzir;
LETRA E) CORRETA Art. 802, par. único, I CPC: Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido;
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