Carla, estudiosa do Direito Administrativo, constatou que em...
Carla, estudiosa do Direito Administrativo, constatou que em determinado processo administrativo, instaurado no âmbito da Administração Pública federal, seria necessária a prolação de decisões administrativas por três órgãos distintos. Percebeu, ainda, que, com a finalidade de simplificar o processo administrativo, observados os demais requisitos exigidos, seria possível a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica.
Essa atuação de forma compartilhada é denominada decisão:
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LETRA B
A questão trata de uma novidade trazia pela Lei nº 14.210/2021, a qual possui previsão no art. 49-A da Lei 9.784/99.
Irei grifar as palavras-chave
Enunciado:
Carla, estudiosa do Direito Administrativo, constatou que em determinado processo administrativo, instaurado no âmbito da Administração Pública federal, seria necessária a prolação de decisões administrativas por três órgãos distintos. Percebeu, ainda, que, com a finalidade de simplificar o processo administrativo, observados os demais requisitos exigidos, seria possível a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica.
LEI:
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que: (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
I - for justificável pela relevância da matéria; e (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
GABARITO: B
A questão versa sobre novidade legislativa de 2021 que inseriu a Decisão coordenada na lei de processo administrativo federal.
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
A - coordenada, sendo aplicável a todos os processos administrativos;
ERRADO, conforme o §6º do artigo 49-A, não se aplica decisão coordenada em: licitação, poder sancionador e autoridades de poderes distintos.
B - coordenada, não podendo ser aplicada a certos processos administrativos;
CORRETO.
C, D e E - ERRADAS, não falam de decisão coordenada.
Lei 9784/99
Art. 49-A
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
l- de licitação;
ll- relacionados ao poder sancionador; ou
lll- em que esteja envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Alternativa letra B
Não posso na licitação; no poder sancionador e nem autoridades de poderes distintos.
Art. 49-A
§ 6º NÃO se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
l- de licitação;
ll- relacionados ao poder sancionador; ou
lll- em que esteja envolvidas autoridades de Poderes distintos.
GABARITO: B
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