A Carta Constitucional de 1988 define as terras indígenas co...
A Carta Constitucional de 1988 define as terras indígenas como as “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Nas disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no país fossem demarcadas. Contudo, isso não ocorreu, e as Terras Indígenas no Brasil se encontram em diferentes situações jurídicas.
Adaptado de: Instituto Socioambiental. Povos Indígenas no Brasil.
Disponível em: pib.socioambiental.org
A Constituição Federal de 1988 estabelece a natureza originária dos direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e reconhece a eles:
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Nela, o candidato precisa assinalar a alternativa que melhor indica a posição da Constituição Federal de 1988, em relação aos direitos dos índios acerca de suas terras.
Na Constituição de 1988, os direitos dos povos indígenas aparecem em um capítulo específico (Título VIII, da Ordem Social, Capítulo VIII) que contém princípios que asseguram o respeito aos costumes, línguas, crenças, tradições e à organização social dos povos nativos.
No que concerne à questão de terras, a constituição reforça que o acesso dos índios sobre suas terras é um direito originário, já que esses povos passaram por extermínio e dominação na época da colonização. Ou seja, é assegurado aos povos nativos os direitos sobre suas terras.
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Dispõe o art. 231, § 2º da Constituição Federal que “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.
Letra "D"
Índios = Posse
União = Proriedade
Usufruto não se estende às riquezas do subsolo.
Gabarito''D''.
Direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e reconhece a eles: a posse permanente dessas terras e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e das lagoas nelas existentes;
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
Aos remanescentes de quilombos, a CF/88 concedeu a propriedade das terras.
Dispõe o art. 231, § 2º da Constituição Federal que “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.
Índigenas = Posse
União = Proriedade
Usufruto não se estende às riquezas do subsolo.
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