Viriato é proprietário de uma casa de vila na cidade de Tere...
Viriato é proprietário de uma casa de vila na cidade de Teresina. Desde quando se mudou para o imóvel, há cerca de vinte anos, realizou algumas melhorias no local. Logo de início, plantou uma árvore frutífera no quintal da casa. Alguns anos depois, após uma infiltração, trocou o piso do banheiro por lajotas novas. Há três anos, instalou na esquadria da janela da sala um aparelho de ar-condicionado. Recentemente, Viriato recebeu um visitante interessado em comprar o imóvel; após conhecer a casa, o comprador ofereceu um preço atrativo e ambos celebraram o contrato de compra e venda.
Considerando que nenhum acordo específico tenha sido feito entre as partes a respeito das melhorias feitas por Viriato, é correto considerar que, antes de entregar a casa ao comprador, Viriato poderá, se quiser:
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Letra "E"
Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Simplificando, pertenças são bens que podem ser livremente removidos do bem principal sem que isso importe em destruição. São bens dotados de autonomia e "vida própria", não se incorporando definitivamente no bem principal.
Assim, a pertença, em regra, ela não é alcançada pelo negócio jurídico que envolver o bem principal, a não ser que haja imposição legal, expressa manifestação das partes ou decorrer das circunstâncias do caso concreto (art. 94, CC).
No caso, o ar-condicionado pode ser facilmente retirado sem causar dano no imóvel e as frutas podem ser colhidas sem causar qualquer mau á árvore.
Sobre os frutos:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Gabarito E
Código Civil:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
- A árvore não pode ser derrubada porque é bem imóvel por incorporação/acessão;
- As lajotas do banheiro não podem ser removidas porque são benfeitorias necessárias;
- O ar-condicionado é uma pertença.
Em que pese o artigo 237 do CC/2002 mencionar que os frutos percebidos (os já colhidos e separados) pertencem ao devedor e os frutos pendentes (que ainda estão unidos à árvore) pertencem ao credor, o objeto principal do contrato não versa sobre os frutos da árvore.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Mero complemento
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
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