Ao visualizar o anúncio de um carro seminovo em excelentes ...
Ao visualizar o anúncio de um carro seminovo em excelentes condições à venda na Internet, João entrou em contato com a vendedora, Maria, e rapidamente fechou negócio. O veículo foi vendido por R$ 50.000,00, a serem pagos por João em uma única parcela, dez meses após a data da venda. O prazo de pagamento, bastante vantajoso para o comprador, foi proposto pela própria Maria, que simpatizou muito com ele. E, efetivamente, ambos desenvolveram um relacionamento pessoal, que rapidamente evoluiu para um namoro e, logo após, para uma proposta de casamento. João e Maria casaram-se meio ano após seu primeiro contato e viveram felizes por cinco anos, sem que a dívida referente à compra do automóvel jamais fosse paga e sem que as partes jamais tocassem no assunto. No sexto ano de casamento, infelizmente, diversos desentendimentos levaram o casal a se divorciar. Terminado o relacionamento, Maria lembrou-se do débito relativo ao veículo, nunca pago por João.
Sobre esse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional de que dispunha Maria para cobrança do débito:
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Para resolver a questão é necessário lembrar que não corre a prescrição entre os cônjuges:
Código Civil - Art. 197: Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Há de se atentar também para o fato de que foi ajustado entre as partes que a primeira parcela só séria paga dez meses após a data da venda. O outro ponto a se destacar é que João e Maria se casaram meio ano após seu primeiro contato, ou seja, após 6 meses, antes do decurso dos 10 meses firmado em acordo.
Conclui-se, assim, que antes do casamento a contagem da prescrição não se iniciou, porquanto não decorrido o prazo de 10 meses. Ademais, após o casamento, que se deu 6 meses depois da data que se conheceram, a prescrição não podia correr, em virtude da disposição contida no art. 197, I, do CC, iniciando-se tão somente com o fim da sociedade conjugal entre as partes.
Por fim, as causas que interrompem a prescrição estão listadas no art. 202 do Código Civil e não se encontram presentes no caso concreto, daí porque diz-se que o prazo nunca foi interrompido.
GABARITO: D.
Artigo 197 do CC
Não corre prescrição entre:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Nesse sentido, o casal casou antes mesmo de começar a contar o prazo prescricional (que somente conta quando houver o vencimento da dívida, que, por sua vez, seria já na constância do casamento).
Sendo assim, houve impedimento da contagem do prazo prescricional que somente começou no momento do divórcio.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O Direito só seria violado após decorrido o prazo para o pagamento da obrigação (10 meses) e o seu não cumprimento.
As partes se casaram 06 meses após seu primeiro contato. Conforme disposição legal, art. 197, ´´ Não corre prescrição entre conjuges, na constância da sociedade conjugal``.
O prazo apenas se iniciou após o fim do relacionamento.
Espero ter ajudado. Desejo Boa Sorte a Todos.
- O prazo prescricional começaria a correr 10 meses após a data da venda, quando o prazo de pagamento estaria vencido.
- Maria e João se casaram 6 meses após o primeiro contato, ou seja, antes mesmo de começar a correr o prazo prescricional, ocorreu uma causa impeditiva (sociedade conjugal). Assim, o prazo prescricional nunca começou a correr e por isso nunca foi interrompido.
que questão inteligente!
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