A Lei nº 8.080/90 define o Sistema Único de Saúde (SUS) como...
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Alternativa Correta: C - Recorrer aos serviços prestados pela iniciativa privada mediante a formalização de contrato ou convênio de acordo com as normas do direito público.
O tema central da questão é a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) em situações onde as suas disponibilidades são insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população. A questão se baseia na Lei nº 8.080/90, que regula o SUS.
A Lei nº 8.080/90 é a legislação aplicável, e ela dispõe que nas situações em que o SUS não puder atender adequadamente a população, pode-se recorrer a serviços de saúde prestados pela iniciativa privada. Isso é feito mediante contratos ou convênios, conforme as normas de direito público. Essa previsão está contida no artigo 24 da referida lei.
Justificativa para a Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que está disposto na Lei nº 8.080/90, onde se permite a contratação de serviços privados quando não há capacidade suficiente no SUS para atender a demanda. Essa abordagem é legalmente embasada e visa garantir que a população não fique desassistida.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Garantir a transferência dessa assistência para as instituições públicas federais ligadas às universidades públicas: Esta opção está incorreta porque a Lei nº 8.080/90 não prevê a transferência obrigatória de assistência para universidades públicas como uma medida para suprir a insuficiência do SUS.
B - Encaminhar a população para outras regiões onde disponham dos serviços necessários à cobertura da assistência à saúde: Embora possa ser uma alternativa prática em alguns casos, a lei não especifica essa medida como a principal solução para a insuficiência de recursos do SUS.
D - Recorrer aos serviços prestados por qualquer iniciativa privada, que será obrigada a atender a demanda, sendo o pagamento desses serviços prestados realizados pelo SUS: Esta alternativa está incorreta porque não é qualquer iniciativa privada que está obrigada a prestar serviços. A prestação de serviços por entidades privadas deve ser formalizada por meio de contratos ou convênios, conforme as normas do direito público, e não de maneira compulsória.
A compreensão do funcionamento do SUS e sua legislação é fundamental para resolver questões como essa. Ao estudar para concursos, é importante focar na leitura e interpretação das leis pertinentes, assim como entender as diretrizes que regem o sistema de saúde no Brasil.
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Comentários
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GABARITO: LETRA C
? Segundo a LOS (8080/90):
? Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Sobre os critérios e valores para remuneração:
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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