No processo orçamentário no Brasil, mostra-se fundamental a ...

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Q519328 Administração Financeira e Orçamentária
No processo orçamentário no Brasil, mostra-se fundamental a atuação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, no legislativo. Um servidor público cometeu um erro no processo e apontou ao dirigente máximo da organização onde atua, equivocadamente, que é competência dessa comissão:
Alternativas

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Questão interessante. Devemos prestar atenção, pois devemos buscar uma alternativa que não apresenta uma competência da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que, para abreviar, chamaremos de CMO. Imagine, portanto, que o servidor público apontou 5 competências da CMO, sendo que uma delas é equivocada. Vamos encontrá-la?

A) CERTA. Essa é uma competência da CMO. Vamos conferir na Constituição Federal:

“Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

(...)

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.“

B) CERTA. De acordo com a Constituição Federal:

“Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

(...)

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;"

C) CERTA. Além de examinar e emitir parecer sobre as contas prestadas pelos poderes da República, a CMO também examina e emite parecer, ou seja, analisa os projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais. Olha só:

“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;"

D) ERRADA. Achamos! Essa não é uma competência da CMO! No Brasil é adotado o tipo de orçamento misto, no qual o Poder Executivo elabora e executa o orçamento, enquanto o Poder Legislativo discute, vota e controla o orçamento. A CMO, como a própria questão já disse, pertence ao legislativo e atua na fase de discussão e aprovação do orçamento.

Por isso, é competência do Poder Executivo (e não da CMO) elaborar o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A CMO, como vimos no comentário da alternativa anterior, examina e examina parecer sobre esses projetos de lei.

É tanto que a Constituição Federal prevê que:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;"

E) CERTA. Nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, reproduzido no comentário da alternativa C, a comissão examina e emite parecer sobre as contas prestadas anualmente, o que inclui os relatórios de gestão fiscal previstos na LDO.


Gabarito do Professor: Letra D.

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Letra (d)


CF.88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


Gabarito D


O PPA e a LDO são elaborados pelo Poder Executivo.
não entendi  o gabarito. Alguém pode explicar?????


COMPETÊNCIA DA CMO:
I) examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; (LETRA B e C)II) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da União. (LETRA A)III) emitir parecer e deliberar sobre documentos pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, especialmente sobre: * relatórios de gestão fiscal; * informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a fiscalização de obras e serviços; * relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira; * informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional; * outras atribuições constitucionais e legais. (LETRA E).                       GABARITO: LETRA D!!!A ELABORAÇÃO DO PPA, DA LDO E DA LOA É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO!

Gabarito D


A) ERRADO. 

CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição ...


B) ERRADO.

CF - Art. 166. § 1º: 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas APRESENTADAS anualmente pelo Presidente da República;


C) ERRADO.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


D) CORRETO.

CF - Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;


CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;


E) ERRADO.

CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

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