A propósito da Ação de Improbidade Administrativa, leia as a...
I. Deve-se, em todos os casos, determinar a indisponibilidade dos bens do agente, para garantir o ressarcimento ao erário.
II. Não se deve determinar a indisponibilidade de todos os bens do agente, se apenas alguns bastam à garantia do ressarcimento do erário.
III. Não se deve determinar a indisponibilidade dos bens do agente cuja conduta foi somente a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, sem lesão alguma ao erário.
IV. A determinação da indisponibilidade dos bens do agente é sempre facultativa.
V. A determinação da indisponibilidade dos bens só pode alcançar aqueles resultados de enriquecimento ilícito.
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ERRADO I. Deve-se, em todos os casos, determinar a indisponibilidade dos bens do agente, para garantir o ressarcimento ao erário.Nos casos de Causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
CERTO. II. Não se deve determinar a indisponibilidade de todos os bens do agente, se apenas alguns bastam à garantia do ressarcimento do erário. Art. 7, § único = Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
CERTO. III. Não se deve determinar a indisponibilidade dos bens do agente cuja conduta foi somente a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, sem lesão alguma ao erário. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
ERRADO. IV. A determinação da indisponibilidade dos bens do agente é sempre facultativa. É obrigatório nos casos de lesão ao patrimonio e enriquecimento ilícito.
ERRADO. V. A determinação da indisponibilidade dos bens só pode alcançar aqueles resultados de enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
OBS.: Todos os artigos citados são da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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