A improbidade administrativa é todo o ato realizado por age...
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Vamos analisar essa questão sobre improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429 de 1992, alterada pela Lei nº 14.230 de 2021. O objetivo é identificar a alternativa incorreta.
O tema central é a improbidade administrativa, que se refere a atos de agentes públicos que violam princípios fundamentais da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legislação aplicada: A Lei nº 8.429/1992 trata dos atos de improbidade administrativa e suas consequências. A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações importantes, como a exigência de dolo para configuração de improbidade e a proteção de interpretações razoáveis da lei.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A) Esta alternativa está correta. Ela descreve que atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público, o que está em conformidade com a legislação.
B) Esta alternativa está correta. A lei prevê sanções para atos de improbidade contra o patrimônio de entidades privadas que recebem recursos públicos, limitando o ressarcimento ao impacto do ato sobre a contribuição pública.
C) Esta alternativa está correta. Particulares que celebram contratos ou convênios com a administração pública também estão sujeitos às sanções por improbidade, conforme previsto na legislação.
D) Esta alternativa está correta. A lei determina que, ao identificar indícios de improbidade, a autoridade deve comunicar o Ministério Público para que tome as providências necessárias.
E) Alternativa incorreta. A Lei nº 14.230/2021 trouxe uma importante mudança ao não considerar improbidade a ação ou omissão decorrente de interpretação razoável da lei, mesmo que baseada em jurisprudência ainda não pacificada. Este é um ponto crucial, pois protege agentes públicos que agem com base em interpretações divergentes da lei, desde que sejam razoáveis.
Exemplo prático: Imagine um gestor público que, ao interpretar uma lei tributária, decida por uma ação baseada em uma jurisprudência não pacificada. Se essa interpretação for razoável e fundamentada, não configuraria improbidade administrativa, mesmo que posteriormente não prevaleça nos tribunais.
Conclusão: A alternativa E é a opção incorreta porque não configura improbidade administrativa divergências interpretativas razoáveis, conforme a nova redação da lei.
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Comentários
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GAB: E
a) art. 1º, §5º, Lei 8.429/92
b) art. 1º, §7º, Lei 8.429/92
c) art. 2º, §ú, Lei 8.429/92
d) art. 7º, Lei 8.429/92
d) art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
ADENDO
Art. 1º.§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
- -STF ADI 7236 - cautelar - 2022: extremamente ampla → pode dar causa a que inúmeras condutas ímprobas sérias e ensejadoras de grave dano ao erário deixem de ser suscetíveis de responsabilização, dado um dissenso menor e pontual encontrado em precedente isolado em órgão de controle. (imprevisibilidade ao potencializar a insegurança jurídica e violar os princípios da confiança e da vedação ao retrocesso.)
Art. 1º, § 8º, LIA - Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
UNIVIDA ou FGV?
O dispositivo abaixo foi suspenso por decisão do ministro Alexandre de Moraes. Logo agora, configura improbidade... Dessa forma hoje o gabarito está incorreto.
Letra da lei.
Art. 1º § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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