Leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa c...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Sem maiores dúvidas, pode-se afirmar que, em regra, um ato imoral agride o princípio da moralidade administrativa e, portanto, incide na hipótese do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
Com efeito, é possível dizer que, ao menos em regra, um ato que malfere os deveres de honestidade, de ética e de lealdades às instituições, será também violador do princípio da moralidade.
Ocorre que, consoante entendimento manso e pacífico da doutrina e da jurisprudência, a caracterização dos atos de improbidade atentatórios aos princípios da administração pressupõe cometimento por condutas dolosas. De tal maneira, embora não seja a regra, não é de se descartar por completo a ocorrência de ato que, do ponto visto externo, pareça agredir a moralidade, mas tenha sido cometido sem efetiva intenção de lesionar referidos deveres administrativos.
Firmadas estas premissas, e considerando que a Banca afirma, categoricamente, que todo agressão ao princípio da moralidade constitui ato de improbidade, penso que a assertiva peca pela excessiva generalização, porquanto despreza a possibilidade da ocorrências de condutas culposas, as quais não caracterizam atos de improbidade violadores de princípios, dentre os quais o da moralidade administrativa.
b) Errado:
Inexiste correlação necessária entre os atos de improbidade administrativa e tipos penais, de maneira que uma dada conduta pode apenas configurar ato ímprobo, sem, todavia, haver uma infração penal a ela correspondente.
c) Errado:
Na verdade, as sanções arroladas no art. 12 da Lei 8.429/92 têm natureza essencialmente cível, havendo autores que falam, também, em natureza administrativa (perda de cargo público e proibição de contratar com a Administração) e política (suspensão dos direitos políticos).
d) Errado:
Este item trabalhou com a comparação entre os conteúdos da moralidade e da improbidade. A Banca deu correta, mas não concordo com a linha adotada, amparando-me, no ponto, na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim ensina acerca do tema:
"(...)quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei."
Como daí se depreende, a improbidade administrativa tem conteúdo mais amplo do que a imoralidade. Ora, se assim o é, a violação da moralidade administrativa é apenas uma das maneiras pelas quais se pode cometer um ato ímprobo.
De tal forma, não se mostra acertado dizer que todo ato de improbidade constitua violação à moralidade administrativa, tal como aduzido pela Banca.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 887
a) Errado:
Sem maiores dúvidas, pode-se afirmar que, em regra, um ato imoral agride o princípio da moralidade administrativa e, portanto, incide na hipótese do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
Com efeito, é possível dizer que, ao menos em regra, um ato que malfere os deveres de honestidade e lealdades às instituições, será também violador do princípio da moralidade.
Ocorre que, consoante entendimento manso e pacífico da doutrina e da jurisprudência, a caracterização dos atos de improbidade atentatórios aos princípios da administração pressupõe cometimento por condutas dolosas. De tal maneira, embora não seja a regra, não é de se descartar por completo a ocorrência de ato que, do ponto visto externo, pareça agredir a moralidade, mas tenha sido cometido sem efetiva intenção de lesionar referidos deveres administrativos.
Firmadas estas premissas, e considerando que a Banca afirma, categoricamente, que todo agressão ao princípio da moralidade constitui ato de improbidade, penso que a assertiva peca pela excessiva generalização, porquanto despreza a possibilidade da ocorrências de condutas culposas, as quais não caracterizam atos de improbidade violadores de princípios.
b)
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Comentários
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O ato de improbidade afronta diretamente o princípio da moralidade, ainda que possa atingir outros princípios administrativos.
Todo ato ímprobo viola a moralidade administrativa, mas nem toda imoralidade administrativa configura ato ímprobo.
GABARITO: D
Tipo esse monte de auxílios que os políticos se dão, são imorais, mas não ilegais.
LETRA D
A - nem tudo que é imoral é ilegal.
B - Errado, pois existe a modalidade de Dano ao Erário. Nem sempre o dano é derivado de uma conduta criminosa, às vezes acontece por descuido. Por isso que aqui temos o DOLO e a CULPA.
C - ERRADO - são de natureza cível.
D - CERTO, como bem explicitado na letra A.
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