Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Pú...
Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica, proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo órgão ministerial.
Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da causa, de seu pleito de produção de prova pericial.
À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do Parquet, deverá:
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LETRA E
O ponto principal para acertar essa questão é se atentar à prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público.
Os embargos de declaração, regra geral, possui prazo para interposição de 5 dias, contudo, como o MP possui prazo em dobro estende-se para 10d, de modo a ser tempestiva a interposição no prazo de 8 dias.
LEI 13.105/2015 (CPC)
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Base legal da alternativa E:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...]
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A despeito de existir fundamento, considerando a letra fria da lei, para marcar a alternativa, acho muito sem sentido intimar a parte embargada para se manifestar sobre um requerimento de produção de prova que já constava no processo, inclusive tendo havido contestação e réplica, oportunidade de as partes insurgirem-se contra os requerimentos formulados pela parte contrária. Pela lógica das coisas na minha cabeça fica muito difícil não ir de D... mas é isso, o gabarito é a letra E.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Os embargos não são infringentes, portanto, acredito que o gabarito está incorreto, merecendo a questão ser anulada.
Boa Sorte !!!
Resposta: E
Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como consequência necessária.
No caso, a perícia tem vários requisitos para ser cabível e poderá deixar o processo mais custoso, seja porque demandará mais tempo, seja porque poderá trazer mais ônus para as partes. Assim, quando o juiz percebe que não se posicionou sobre esse pedido, deve ouvir a outra parte, para que a mesma possa tentar convencê-lo da não necessidade ou do não cabimento do pedido para aquele processo.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Não esqueça que o MP terá prazo em dobro. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal(...)
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
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