Joaquim propôs ação judicial em face de Carlos, que foi dis...
Joaquim propôs ação judicial em face de Carlos, que foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Antes da citação do réu, Joaquim requereu a desistência do feito, porque via a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial, o que motivou a extinção do feito pelo juízo. Tendo em vista a infrutífera tentativa de tal acordo, Joaquim propôs nova ação judicial, reiterando todos os elementos da ação anterior, e que foi distribuída, por sorteio, para o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
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Código de Processo Civil
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"
No caso, a questão deixa claro que a nova ação judicial reitera todos os elementos da ação anterior, de modo que deveria o feito ter sido distribuído por dependência ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, juízo da ação anteriormente proposta.
GABARITO: A.
A segunda distribuição sempre deve ser feita por dependência ao juiz da primeira ação, pois do contrário poderia haver a tentativa de sempre lograr êxito na propositura das demandas.
Exemplo: Eu distribui a minha ação e caiu na 1ª Vara Cível da Comarca X, entretanto, o juiz ao qual o meu processo foi distribuído julga recorrentemente meu tipo de ação de tal forma que poderia me prejudicar. Em razão disso, eu poderia desistir da ação e distribuí-la novamente para que meu processo caísse em outra Vara que julga de maneira distinta do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca X e, por conseguinte, fosse-me favorável, ou seja, seria uma forma de "burlar" o Poder Judiciário.
Fundamentação - CPC 15:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"
GABARITO: A.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] VIII - homologar a desistência da ação
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
De tal modo, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo novo Código.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for REITERADO O PEDIDO, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
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