Sobre a eficácia da sentença estrangeira, é correto afirmar ...

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Q1921461 Direito Internacional Privado
Sobre a eficácia da sentença estrangeira, é correto afirmar que:
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Trata-se de questão que versa sobre a eficácia de sentença estrangeira, devendo o(a) candidato(a) assinalar a alternativa correta.

A) INCORRETA. Para a caracterização da reincidência, basta que a sentença estrangeira tenha sido proferida judicialmente e transitado em julgado, não necessitando da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica em análise ao art. 9º do Código Penal.

B) INCORRETA. Em consonância com o art. 77, inciso I, do Código Penal, para que o condenado obtenha sursis é exigido que o mesmo não seja reincidente em crime doloso, nada dispondo sobre a necessidade de homologação para impedir a obtenção do benefício.

C) INCORRETA. Para concessão de livramento condicional é exigido que o condenado tenha cumprido mais da metade da pena, se ele for reincidente em crime doloso, nada dispondo sobre a necessidade de homologação para aumentar o período para concessão de livramento condicional.

D) CORRETA. Em consonância com o art. 9º, do Código Penal, a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Isto é, não depende de homologação para revogação do livramento condicional.

E) INCORRETA. De acordo com o teor do art. 9º, do Código Penal, a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.

GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “D”.

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LETRA D

De acordo com o Código Penal, precisa de homologação em 2 hipóteses:

 

 Art. 9º, Código Penal - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

GABARITO - D

 Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

       I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

       II - sujeitá-lo a medida de segurança.

obs: Não fala em pena de reclusão ou detenção...

Bons Estudos!!!

A sentença estrangeira é um fato jurídico e, nessa qualidade, produz alguns efeitos, ainda que não homologada. Se a sentença estrangeira for homologada no Brasil, pode produzir efeitos adicionais, sentença criminal estrangeira, ainda que não homologada, produz alguns efeitos mínimos no Brasil, por exemplo:

i) gera reincidência caso o agente cometa novo crime, no Brasil;

ii) proíbe a suspensão condicional da pena ao agente que cometa novo crime, no Brasil;

iii) proíbe o livramento condicional ao agente que cometa novo crime, no Brasil;

iv) é válida no Brasil caso seja absolutória ou extintiva da punibilidade.

Fonte: Lucas Cotta - site

  1. Efeitos da sentença condenatória estrangeira que independe de homologação.

Existem certos casos em que a “sentença estrangeria produz efeitos no Brasil, sem a necessidade de homologação pelo STJ. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença, mas somente a consideração da mesma com fatos jurídicos”. 

São as seguintes hipóteses:

 gerar reincidência: artigo 63 do CP.

  • Servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada: artigo 7º, II, §2º “d” e “e” do CP.
  • Impedir o SURSIS: art. 77, I, do CP.
  • Prorrogar o prazo para o livramento condicional: art. 83, II do CP.
  • Gerar maus antecedentes: art. 59 do CP.

De acordo com o Código Penal, precisa de homologação em 2 hipóteses:

 

Art. 9º, Código Penal - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

A sentença estrangeira é um fato jurídico e, nessa qualidade, produz alguns efeitos, ainda que não homologada. Se a sentença estrangeira for homologada no Brasil, pode produzir efeitos adicionais, sentença criminal estrangeira, ainda que não homologada, produz alguns efeitos mínimos no Brasil, por exemplo:

i) gera reincidência caso o agente cometa novo crime, no Brasil;

ii) proíbe a suspensão condicional da pena ao agente que cometa novo crime, no Brasil;

iii) proíbe o livramento condicional ao agente que cometa novo crime, no Brasil;

iv) é válida no Brasil caso seja absolutória ou extintiva da punibilidade.

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