Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em que o ré...
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Lei:
Art. 457, CPP. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Jurisprudência:
5. Se o interrogatório constitui, atualmente, um meio de defesa, tanto que é o último ato da instrução (CPP, art. 400), e se o princípio da não autoincriminação ('privilege against self incrimination') compreende o direito ao silêncio, há de também comportar o direito de ser dispensado do interrogatório judicial, aplicando-se por analogia o art. 457, § 2.º, do CPP, relativo ao procedimento do tribunal do júri' (excerto extraído do parecer ministerial). 6. Ordem de habeas corpus concedida." (HC 0042969-06.2016.4.01.0000-PA, 3.ª T., rel. NE Y BELLO, 26-10-2016, v.u.).
Doutrina:
O não comparecimento do réu, justificado ou não, deixa de provocar o adiamento da sessão e a decretação da sua prisão cautelar. O réu solto pode estar presente ou não em seu julgamento em plenário (art. 457, CPP). Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1249)
Por isso, acerta a alternativa que afirma ser facultativa a presença do réu, não devendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento.
Resposta da professora: alternativa B.
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A Lei nº 11.689 de 2008 fez constar de forma expressa no Código de Processo Penal a desnecessidade de adiamento do julgamento quando o réu solto, intimado, deixa de comparecer em plenário:
CPP - Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
GABARITO: B.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1 Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2 Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Em linhas gerais, o princípio da ampla defesa se subdivide em autodefesa e defesa técnica. A primeira é dispensável, por isso o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e a Sessão Plenária do Júri, sendo que a sua ausência não poderá ser interpretada a seu desfavor. Por outro norte, a defesa técnica (advogado, defensor público ou dativo) é indispensável. O raciocínio é simples: se o réu pode até mentir em audiência, quanto mais não comparecer a ela!
Art. 457 do CPP. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1 Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2 Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Alguém poderia me explicar o art. 457, §2°? Achei que acusado não poderia ser conduzido.
B
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