Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em que o ré...

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Q1921466 Direito Processual Penal
Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em que o réu estiver solto, sua presença em plenário é:
Alternativas

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De um modo geral, pode-se afirmar que se trata de questão sobre o princípio da ampla defesa, que é subdividido em autodefesa e defesa técnica. O comparecimento do réu não é um dever, mas um direito dele exercer sua defesa (ampla, pois há diversas formas). Por isso, é equivocado anunciar eventual obrigação de comparecimento por parte do réu à sessão plenária do Júri. Isso não se confunde com a necessária participação, de fato (e não mero comparecimento), da defesa técnica, nas figuras do advogado, defensor público ou defensor dativo. Para asseverarmos esse conhecimento, observe a seguir:

Lei:

Art. 457, CPP.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.      
§ 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.          
§ 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.        

Jurisprudência:


5. Se o interrogatório constitui, atualmente, um meio de defesa, tanto que é o último ato da instrução (CPP, art. 400), e se o princípio da não autoincriminação ('privilege against self incrimination') compreende o direito ao silêncio, há de também comportar o direito de ser dispensado do interrogatório judicial, aplicando-se por analogia o art. 457, § 2.º, do CPP, relativo ao procedimento do tribunal do júri' (excerto extraído do parecer ministerial). 6. Ordem de habeas corpus concedida." (HC 0042969-06.2016.4.01.0000-PA, 3.ª T., rel. NE Y BELLO, 26-10-2016, v.u.).

Doutrina:

O não comparecimento do réu, justificado ou não, deixa de provocar o adiamento da sessão e a decretação da sua prisão cautelar. O réu solto pode estar presente ou não em seu julgamento em plenário (art. 457, CPP). Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1249)

Por isso, acerta a alternativa que afirma ser facultativa a presença do réu, não devendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento.

Resposta da professora: alternativa B.

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Comentários

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A Lei nº 11.689 de 2008 fez constar de forma expressa no Código de Processo Penal a desnecessidade de adiamento do julgamento quando o réu solto, intimado, deixa de comparecer em plenário:

CPP - Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

GABARITO: B.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           

§ 1 Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.           

§ 2 Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.           

Em linhas gerais, o princípio da ampla defesa se subdivide em autodefesa e defesa técnica. A primeira é dispensável, por isso o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e a Sessão Plenária do Júri, sendo que a sua ausência não poderá ser interpretada a seu desfavor. Por outro norte, a defesa técnica (advogado, defensor público ou dativo) é indispensável. O raciocínio é simples: se o réu pode até mentir em audiência, quanto mais não comparecer a ela!

Art. 457 do CPP. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           

§ 1 Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.           

§ 2 Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.  

Alguém poderia me explicar o art. 457, §2°? Achei que acusado não poderia ser conduzido.

B

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