A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento ...
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Alternativa correta: B - Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.
Para resolver essa questão com sucesso, é necessário ter conhecimento sobre as leis que asseguram os direitos das pessoas com deficiência, em especial a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015). Esta lei estabelece diretrizes para a garantia de direitos e a promoção da cidadania e inclusão social das pessoas com deficiência.
No que tange ao transporte, a LBI enfatiza a necessidade de se garantir acessibilidade nos diferentes modos de transporte coletivo. Isso não apenas em termos de equipamentos (como veículos adaptados) mas também toda a infraestrutura relacionada, o que inclui pontos de parada, estações e terminais. A acessibilidade é um conceito amplo que contempla a possibilidade de pessoas com deficiência utilizarem os serviços de forma autônoma e segura, promovendo sua independência e integração à sociedade.
A alternativa B está correta pois reflete exatamente o que é proposto pela LBI no que diz respeito ao transporte. A lei assegura que deve haver uma estrutura que permita o uso do transporte coletivo de forma segura e confortável, abrangendo questões como a acessibilidade dos locais de espera e a segurança durante o embarque e desembarque das pessoas com deficiência. Está em consonância com o princípio da igualdade e busca garantir que esses usuários possam se deslocar pela cidade como qualquer outra pessoa, o que é fundamental para a sua inclusão social e exercício de cidadania.
Lembrando que essa questão trata de um direito muito específico, que é o atendimento prioritário no transporte coletivo, o que difere de outras questões de mobilidade urbana e planejamento viário que poderiam, por exemplo, envolver a ampliação de vias, mas que não são o foco da LBI nem desta questão.
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Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.
GAB: B.
Lei 13.146/2015
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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