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Q2089409 Direito Administrativo
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em tema de controle da Administração Pública, especificamente no que tange aos meios de controle, é correto afirmar que a chamada supervisão ministerial ou tutela administrativa: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Vejamos cada alternativa:

a) Certo:

De fato, a supervisão ministerial, também chamada de tutela administrativa, pode ser definida como uma forma de controle finalístico. Trata-se da modalidade de controle exercida pela administração direta, ou seja, pelo ente federativo instituidor, em relação às entidades integrantes de sua administração indireta. O objetivo essencial consiste em aferir se a entidade mantém-se fiel às suas finalidades institucionais, isto é, aos escopos que justificaram sua criação.

b) Errado:

Na verdade, a supervisão ministerial ou tutela, como explicado acima, opera-se do ente federativo central (União, estados-membros, DF ou municípios) em relação às entidades componentes das respectivas administrações indiretas, as quais são detentoras de personalidade jurídica própria. Logo, trata-se de espécie de controle que envolve duas pessoas jurídicas distintas.

c) Errado:

A supervisão ministerial ou tutela não se baseia em vínculos hierárquicos, porquanto inexiste hierarquia e subordinação entre pessoas jurídicas diferentes. A relação aí estabelecida é de mera vinculação.

d) Errado:

Absolutamente equivocado sustentar que a supervisão ministerial tem origem no poder de polícia, que é aquele por meio do qual a Administração limita ou condiciona o exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse público. Cuida-se de poder dirigido, fundamentalmente, aos particulares, sendo que apenas de maneira excepcional também incide entre pessoas integrantes da Administração Pública. De todo o modo, mesmo nesses casos excepcionais, o que ocorre nada tem a ver com supervisão ou tutela, de acordo com o conceito acima oferecido, vale dizer, modalidade de controle que a administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta, nos casos e termos precisos da lei instituidora da entidades.

e) Errado:

A uma, a supervisão ministerial deve se moldar aos casos e aos termos definidos na lei instituidora da entidade administrativa. Portanto, é preciso que haja, sim, lei definindo os limites em que referida espécie de controle poderá ser exercida. Por isso mesmo, a doutrina é firme em sustentar que o controle finalístico é bem mais restrito do que o controle hierárquico, já que este último é inerente à estrutura escalonada da Administração, independendo de lei.

Ademais, também não é verdade que a supervisão ministerial se opere na órbita de uma mesma pessoa jurídica (entidade da administração indireta), uma vez que envolve, necessariamente, duas pessoas, vale dizer, o ente central instituidor e a entidade controlada.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-lei n o 200, de 25-2-67. Abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.

O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Esse poder é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário em cujo âmbito foram formuladas as Súmulas n os 346 e 473, pelo STF; nos termos da primeira, “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”; e, em conformidade com a segunda, “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Fonte: Maria Syvia Zanella Di Pietro, 30ª Edição, Direito Administrativo.

Gabarito: LETRA A

Supervisão Ministerial se refere ao controle exercido pelas pessoas da Administração Direta sobre os atos das pessoas da Administração Indireta. Essa relação recebe variados nomes de nossa doutrina... Pode ser chamada de controle, de tutela, de vinculação ou ainda de supervisão ministerial. (Pires, 2021).

Controle finalístico: é o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, pessoas jurídicas da Administração Indireta, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, não há subordinação.

É um controle finalístico e teleológico, pois está vinculado ao exame do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei por parte das entidades integrantes da Adm. Indireta.

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, em tema de controle da Administração Pública, especificamente no que tange aos meios de controle, é correto afirmar que a chamada supervisão ministerial ou tutela administrativa é também designada como controle finalístico. Pode ser chamada de controle, de tutela, de vinculação ou ainda de supervisão ministerial.

Está vinculado ao exame do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei por parte das entidades integrantes da Adm. Indireta.

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