A atuação da Administração pública tem diversas finalidades,...
A atuação da Administração pública tem diversas finalidades, entretanto, a finalidade precípua visa a satisfação do interesse público. Para tanto, a administração Pública transfere algumas de suas funções para terceiros. É o caso da previdência social dos trabalhadores celetistas para a qual criou-se a autarquia previdenciária conhecida como INSS. Mas a criação de uma pessoa jurídica nem sempre é necessária para a atuação da Administração Pública. Na esfera municipal, por exemplo, a administração Pública não se concentra apenas no prefeito. Para melhor gerir a coisa pública, criou-se as secretarias municipais, que planejam, desenvolvem e coordenam políticas públicas.
O texto acima trata da organização da Administração Pública. Sobre este assunto, pode-se afirmar:
Gabarito comentado
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a) Errado:
Na verdade, a criação de órgãos públicos, no âmbito da estrutura interna da Administração Pública, corresponde ao fenômeno denominado como desconcentração administrativa, e não à descentralização administrativa, visto que esta depende da transferência de execução da competência para outra pessoa jurídica, e não a um órgão público.
b) Errado:
Em rigor, as modalidades de outorga legal (ou por serviços) e por colaboração (ou contratual) vêm a ser espécies de descentralização administrativa, e não de desconcentração, como incorretamente aduzido pela Banca.
c) Certo:
De fato, no caso de descentralização administrativa por colaboração, o Estado transfere a particulares a execução de uma da competência, como um serviço público, mantendo, todavia, consigo, a titularidade do mesmo. Neste caso, a transferência deve ser precedida de licitação, conforme exige o art. 175, caput, da CRFB:
" Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
d) Errado:
De novo, a definição ofertada neste item vem a ser pertinente à descentralização administrativa, que pressupõe relação jurídica travada entre duas pessoas jurídicas. Na desconcentração, diversamente, opera-se a simples criação de órgão público, ente desprovido de personalidade própria, mero centro de competência.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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GABARITO C
LETRA A) DESCONCENTRAÇÃO
LETRA B) DESCENTRALIZAÇÃO
LETRA D) DESCENTRALIZAÇÃO
GABARITO LETRA C
A) Esta incorreta pois trata-se de desconcentração e não descentralização, na desconcentração são criados órgãos sem personalidade jurídica.
GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos
(centralização administrativa) Centro do poder
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
REGIME TRABALHISTA- ESTATUTÁRIO
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
*DISTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA.
*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias,ministérios,departamentos e etc(não possui personalidade jurídica própria)
*EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO
CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta,tendo apenas vinculação.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas
(descentralização administrativa) repartições das competências públicas para pessoas jurídicas privadas e particulares.
AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criadas somente por meio de lei específica
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
*regime trabalhista é estatutário
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizadas por lei específica
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
*regime trabalhista estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital misto sendo 50% público e 50% privado
*constituída somente na forma de sociedade anônima
*regime trabalhista CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capitam 100% público
*qualquer modalidade empresarial
*regime trabalhista CLT
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
AGÊNCIAS REGULADORAS
Trata-se de uma autarquia de regime especial que integra a administração pública indireta por meio da descentralização administrativa que possui regime trabalhista estatutário.
GABARITO - C
Para alguns colegas que ficaram duvidosos:
a) Dentro da estrutura interna da Administração Pública, quando há criação de novos órgãos, ocorre a descentralização.
Desconcentração > órgãos
Na desconcentração há distribuição de competências internamente dentro da mesma pessoa jurídica
a órgãos sem personalidade jurídica.
ex: Município criando uma nova secretaria.
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b) A desconcentração pode ocorrer por outorga legal ou delegação por colaboração.
A descentralização pode ser :
Por outorga / técnica / funcional / por serviços
Transfere-se a titularidade e a execução do serviço
somente por lei.
ex: INSS
Por delegação ou por colaboração
Transfere-se somente a execução do serviço
Prevalece ( Há divergência ) que por lei ou contrato
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E) A desconcentração é a transferência da função administrativa para uma pessoa jurídica com personalidade jurídica.
Isso aí é descentralização.
Na desconcentração há distribuição de competências internamente dentro da mesma pessoa jurídica
a órgãos sem personalidade jurídica.
Bons estudos!
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