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Q1246823 Legislação Federal
A Lei n° 4.820/92 promoveu algumas alterações na Lei n° 4.886/65, dentre as quais acrescentou em seu art. 42 um fato que não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado. O fato que não constitui justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial é:
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Letra C

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.          

Questão passível de recurso, uma vez que o fato de o representante estar respondendo a processo criminal por crime infamante não é justa causa, seja pelo art. 35, d, da Lei 4886/65 (a alínea é clara em dizer condenação definitiva), seja pelo que diz a própria Constituição Federal que, em seu art. 5, LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado)

Pensei da mesma maneira, Maria!

Outro ponto meio contraditório dessa é questão é a da letra D. Até onde eu sei é VEDADO a cláusula del credere, mesmo que haja acordo entre as partes.

Questão que deveria ser anulada devido ao erro material, já que o é enunciado diz: ..."acrescentou em seu art. 42 um fato que não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado..."

Porém, o correto seria o Art. 45 da Lei n° 4.886/65:

Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social.

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