À luz da jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.A exi...
À luz da jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
A exigência constitucional, quanto à necessidade de prévia
licitação para a prestação de serviços públicos, não é regra
absoluta e inflexível, pois o legislador ordinário tem ampla
liberdade para estabelecer o regramento aplicável ao dever
de licitar.
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Gabarito comentado
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“Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização."
ADI 2.946, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-3-2022, P, DJE de 18-5-2022
Importante entender que a assertiva fala acerca da liberdade do legislador ordinário e não do administrador público. O legislador teve ampla liberdade para criar os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, em ambas as leis – Lei 8.666/93 e Lei 14.133/2021. Quem não tem liberdade é o administrador público que deverá cumprir fielmente as exigências constitucionais e legais.
Logo, assertiva correta.
GABARITO: CERTO.
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Comentários
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Certo!
Constituição Federal. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Apesar do constituinte prever ''sempre através de licitação'' há casos em que há contratação direta previstos na Lei nº 14.133/21. (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação [...]. As hipóteses de contratação direta encontram-se nos artigos 73 e 74 da referida Lei.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
ADI 2.946, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-3-2022, P, DJE de 18-5-2022
Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização.
Entendi foi nada!
Achei que a parte depois do "pois" estava incorreta. Algum colega pode explicar?
????????
Pera ai !!!! Tem rol taxativo ( dispensa de licitação) e rol exemplificativo ( inexigibilidade) - como que há discricionariedade por parte do legislador ordinário , se ele está vinculado quando no caso de dispensa ????
Por mais que seja um entendimento do STF, tem que haver um balizamento constitucional -_-'
2023 chegou chegando…
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