À luz da jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.Confi...
À luz da jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.
Configura-se nepotismo a nomeação de parente colateral de
terceiro grau da autoridade nomeante para o exercício de
cargo de direção.
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Inicialmente precisamos entender que o nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho e/ou emprego. Quando o nepotismo é praticado a avaliação de mérito para o exercício da função pública e desvalorizada pela valorização de laços de parentesco. A prática do nepotismo é combatida pelo Ordenamento Jurídico brasileiro.
Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Tipos de parentesco:
Parentes em linha reta:
Ascendente:
1º grau: pai e mãe
2º grau: avô e avó
3º grau: bisavô e bisavó.
Descendente:
1º grau: filho e filha
2º grau: neto e neta
3º grau: bisneto e bisneta
Parentes em linha colateral:
2º grau: irmão e irmã
3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
Parentes por afinidade:
Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro(a) em linha reta:
Ascendente:
1º grau: pai e mãe
2º grau: avô e avó
3º grau: bisavô e bisavó.
Descendente:
1º grau: filho e filha
2º grau: neto e neta
3º grau: bisneto e bisneta.
Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro (a) em linha colateral:
2º grau: irmãos e irmãs
3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
Lembrar de: nepoTismo: Terceiro grau.
Desta forma, assertiva CORRETA.
GABARITO: CERTO.
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Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Certo!
STF. Súmula Vinculante nº 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
OBS:
Lei 8.429/92. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
CERTO.
Súmula vinculante 13: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A súmula não alcança os cargos políticos, mas sim os cargos administrativos.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
A vedação ao nepotismo agora está positivado em lei: art. 11, XI, LIA.
Gabarito: CERTO
NepoTismo - Terceiro Grau
⇒ Destrinchando a SV 13:
- Parentesco proibido: Cônjuge ou companheiro; Parentes até 3º grau (linha reta, colateral e por afinidade);
- Esse parentesco não pode existir nos seguintes casos:
⇒ Entre autoridade nomeante e nomeado, quando o nomeado ocupar cargo em comissão e/ou o nomeado exercer função gratificada;
⇒ Nomeação de servidor que que ocupa cargo de chefia, direção e assessoramento (cargo em comissão) e outro servidor que ocupe cargo em comissão ou que que ocupe função gratificada. Essas pessoas não podem ser parentes na mesma PJ (U, E, DF e M);
⇒ Nepotismo cruzado - NÃO se pode trocar os parentes, ex: entre estado e município (o problema é conseguir controlar isso);
ATENÇÃO!
(FUNDATEC/2018) NÃO é considerado ato de nepotismo a nomeação:
De primo do administrador nomeante para o exercício de cargo em comissão. (C)
PRIMO É PARENTE DE 4º GRAU!
Outros exemplos de parentes de 4º GRAU ⇒ Trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos. Fica ligado!!!
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