À luz da jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.Confi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2039142 Direito Administrativo

À luz da jurisprudência do STF, julgue o item a seguir.


Configura-se nepotismo a nomeação de parente colateral de terceiro grau da autoridade nomeante para o exercício de cargo de direção. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

Inicialmente precisamos entender que o nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho e/ou emprego. Quando o nepotismo é praticado a avaliação de mérito para o exercício da função pública e desvalorizada pela valorização de laços de parentesco. A prática do nepotismo é combatida pelo Ordenamento Jurídico brasileiro.

Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Tipos de parentesco:

Parentes em linha reta:

Ascendente:

1º grau: pai e mãe

2º grau: avô e avó

3º grau: bisavô e bisavó.

Descendente:

1º grau: filho e filha

2º grau: neto e neta

3º grau: bisneto e bisneta

Parentes em linha colateral:

2º grau: irmão e irmã

3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

Parentes por afinidade:

Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro(a) em linha reta:

Ascendente:

1º grau: pai e mãe

2º grau: avô e avó

3º grau: bisavô e bisavó.

Descendente:

1º grau: filho e filha

2º grau: neto e neta

3º grau: bisneto e bisneta.

Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro (a) em linha colateral:

2º grau: irmãos e irmãs

3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

Lembrar de: nepoTismo: Terceiro grau.

Desta forma, assertiva CORRETA.

GABARITO: CERTO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  

Certo!

STF. Súmula Vinculante nº 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

OBS:

Lei 8.429/92. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;           (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

CERTO.

Súmula vinculante 13: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

A súmula não alcança os cargos políticos, mas sim os cargos administrativos.

Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

A vedação ao nepotismo agora está positivado em lei: art. 11, XI, LIA.

Gabarito: CERTO

NepoTismo - Terceiro Grau

 ⇒ Destrinchando a SV 13:

- Parentesco proibido: Cônjuge ou companheiro; Parentes até 3º grau (linha reta, colateral e por afinidade);

- Esse parentesco não pode existir nos seguintes casos:

   ⇒ Entre autoridade nomeante e nomeado, quando o nomeado ocupar cargo em comissão e/ou o nomeado exercer função gratificada;

     ⇒ Nomeação de servidor que que ocupa cargo de chefia, direção e assessoramento (cargo em comissão) e outro servidor que ocupe cargo em comissão ou que que ocupe função gratificada. Essas pessoas não podem ser parentes na mesma PJ (U, E, DF e M);

     ⇒ Nepotismo cruzado - NÃO se pode trocar os parentes, ex: entre estado e município (o problema é conseguir controlar isso);

ATENÇÃO!

(FUNDATEC/2018) NÃO é considerado ato de nepotismo a nomeação:

De primo do administrador nomeante para o exercício de cargo em comissão. (C)

PRIMO É PARENTE DE 4º GRAU!

Outros exemplos de parentes de 4º GRAU ⇒ Trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos. Fica ligado!!!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo