Situação hipotética: Mathias Cláudio é um representante com...
Situação hipotética: Mathias Cláudio é um representante comercial inexperiente. Logo no primeiro contrato que pretende firmar com a empresa de calçados “PÉ PONTO COM”, observou que umas das cláusulas o torna responsável pela dívida contraída pelos seus clientes.
Após procurar o CORE de seu Estado em busca orientação, Mathias Cláudio foi orientado que estas cláusulas o tornam corresponsável pelas dívidas de seu cliente, e são chamadas “del credere”. Sobre estas cláusulas, é correto afirmar:
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RESPOSTA:
ARTIGO 43 - (* Lei 8420/92) - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
Art. 43. É vedado no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere
del credere (desconto por venda cancelada ou desfeita) (caso o cliente nao pague a compra, quem arcará será o representante)
O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que:
“Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”
A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.
Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda." (Conteúdo retirado do DireitoNet)
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