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Q2089428 Direito Previdenciário
A reforma previdenciária de 2019, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103, com o declarado objetivo de aproximar os regimes públicos de previdência social do desejado equilíbrio atuarial e financeiro, apresentou diversas inovações nas regras de aposentadorias e pensões.
A esse respeito, é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar das reforma previdenciária, aprovada pela EC 103/2019. Nos termos do art. 149, CRFB compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições.


A) a aludida reforma equiparou as idades de aposentadoria entre homens e mulheres;

Letra A) Alternativa Incorreta. Não ocorreu a equiparação. Nesse sentido dispõe o art. 16, EC 103/2019 que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.



Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 9º, 2º, EC 103/2019 que o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.



Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 40, §4º, que é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.


Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido o art. 149, §1º -A, dispõe que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. E quando ainda assim for aplicado o disposto no §1-A, art.149, e a medida for ineficiente, para equacionar o déficit é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas (art. 149, §1º-B, CRFB).

 


Letra E) Alternativa Incorreta. Existem vários regimes previdenciários: regime geral de previdência social (RGPS); Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), Regime Previdenciário Complementar, Regime dos Militares das Forças Armadas, dentre outro.




Resposta: D

Dica: Atenção: Não obstante o art. 40, §4º, trazer a vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, existem exceções: previstas nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º:

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

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Gabarito: D

Cf, art. 149

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.              

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. 

EC 103

Art. 9º § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte

ITEM C: ED 103/2019, ART 9 § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui deficit atuarial, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. - OU SEJA, É POSSÍVEL O ESTADO, DF E MUNICÍPIO FIXAREM ALIQUOTAS DIFERENTES.

A: falso, estabeleceu idade de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens (CF, art. 40, III)

B: falso, o RPPS é apenas para aposentadorias e pensão por morte (EC 103, art. 9º, § 2º)

C: falso, cada Estado, DF e município pode, nas suas próprias Constituições e Leis Orgânicas, estabelecer requisitos próprios (CF, art. 40, III)

D: correto, em caso de deficit atuarial, cabe contribuição extra sobre a parcela dos benefícios que excederem o SM (CF, art. 149, § 1º-A). No caso da União, se essa medida for insuficiente, cabe contribuição extraordinária, junto de outras medidas de equacionamento do deficit e por tempo sempre determinado (CF, art. 149, §§ 1º-B e 1º-C)

E: falso, a Constituição continua prevendo expressamente a possibilidade de existência de regimes próprios de previdência, no âmbito de cada ente federativo (CF, art. 40, caput). O que foi proibido foi a criação de novos RPPS para além daqueles já existentes na data da promulgação da EC 103 (art. 40, § 22).

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