No capítulo VII da Lei do Cooperativismo diz que: “O ingress...
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o contexto do Direito Societário dentro do Cooperativismo. A questão faz referência ao capítulo VII da Lei do Cooperativismo, que trata do ingresso de pessoas nas cooperativas.
A legislação pertinente é a Lei nº 5.764/1971, conhecida como Lei do Cooperativismo. Esta lei regulamenta as sociedades cooperativas no Brasil e define seus princípios e funcionamento.
O tema central aqui é o conceito de associados em uma cooperativa. Segundo a lei, o ingresso é livre a todos que desejem utilizar os serviços da cooperativa, desde que sigam os propósitos sociais e atendam às condições do estatuto. Ou seja, qualquer pessoa que queira fazer parte de uma cooperativa deve se tornar um associado.
Exemplo prático: Imagine uma cooperativa de agricultores. Qualquer agricultor pode se associar, desde que concorde com as regras e objetivos estipulados no estatuto da cooperativa. Ao se tornar associado, ele passa a ter direitos e deveres dentro da cooperativa.
Justificativa para a alternativa correta (D - Associados):
A alternativa correta é a D - Associados porque o capítulo mencionado refere-se diretamente ao ingresso de novos membros na cooperativa, ou seja, os associados. Eles são as pessoas que aderem aos propósitos sociais e preenchem as condições do estatuto.
Análise das alternativas incorretas:
A - Sindicatos: Não é a resposta correta, pois sindicatos representam categorias profissionais e não têm relação direta com o ingresso em cooperativas.
B - Órgãos sociais: Embora importantes na estrutura das cooperativas, os órgãos sociais referem-se à administração interna e não ao ingresso de membros.
C - Fundos: Os fundos em uma cooperativa estão relacionados a questões financeiras e de capital, não ao ingresso de associados.
Para evitar confusões, a dica é sempre focar nas palavras-chave do enunciado, como "ingresso" e "aderir aos propósitos sociais", que indicam claramente que estamos tratando dos associados.
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CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
gabarito D
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