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Q2039157 Contabilidade Pública

Relativamente aos procedimentos contábeis aplicados a restos a pagar e despesas de exercícios anteriores no setor público, julgue o item que se segue.


Cabe à autoridade competente o reconhecimento da obrigação de pagamento dos restos a pagar.


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Questão relativa aos procedimentos contábeis aplicados a restos a pagar e despesas de exercícios anteriores no setor público.

A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

Os RAP, como o próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.

Atenção! Resumindo, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto nº 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.

Já as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

Nesse contexto o MCASP 9ª edição dispõe:
“O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:
a. Identificação do credor/favorecido;
b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
c. Data de vencimento do compromisso;
d. Importância exata a pagar;
e. Documentos fiscais comprobatórios;
f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria. "

Atenção! Repare que somente o reconhecimento da obrigação de pagamento da DEA deve ser reconhecida pela autoridade competente, em procedimento administrativo específico. Afinal, o reconhecimento da obrigação de pagamento (empenho) das despesas inscritas em restos a pagar já fora realizado em exercícios anteriores, pelo servidor responsável para empenhar a despesa, autorizado pelo ordenador.

Feita toda a revisão, já podemos identificar o ERRO do item:
Cabe à autoridade competente o reconhecimento da obrigação de pagamento dos restos a pagar.

Cabe à autoridade competente o reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas de exercícios anteriores.
 

Gabarito do Professor: Errado

 

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Gab. Errado

A banca trocou DEA por restos a pagar.

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:

a. Identificação do credor/favorecido;

b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

c. Data de vencimento do compromisso;

d. Importância exata a pagar;

e. Documentos fiscais comprobatórios;

f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª edição

Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar” (Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964), obedecendo-se na liquidação respectiva às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

Questão mal feita, a meu ver.

Se não cabe à autoridade competente, cabe a quem então?

Inclusive, antes de autorizar a inscrição da obrigação em restos a pagar, a autoridade competente deve se certificar que a despesa foi previamente empenhada e que não excede o limite estabelecido em lei, visto que é crime próprio, previsto no art. 359-B. do Código Penal, ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

Além disso, de acordo com o Decreto 93.872/86:

Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. 

§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.

Finalmente, o pagamento dos restos a pagar, também, deve ser ordenado pela autoridade competente após sua regular liquidação, em conformidade com o art. 62 da L. 4.320/1964, in verbis:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Gab. Errado

  • conforme Ronny. Literalidade do MCASP.

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Mas poderia muito bem ser considerado certo que o reconhecimento da obrigação de pagamento dos restos a pagar é responsabilidade da autoridade competente, pois é ele que deve emitir a ordem bancária de pagamento (ou documento equivalente) para a liquidação da dívida.

O que é a liquidação efetiva dos Restos a Pagar senão o reconhecimento definitivo da necessidade de pagamento?

Examinador preguiçoso.

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