Em determinado acordo coletivo de trabalho, foram es...

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Q2564893 Direito do Trabalho

        Em determinado acordo coletivo de trabalho, foram estipuladas duas cláusulas: uma que prevê que o intervalo intrajornada da categoria será de 15 min quando a jornada de trabalho for superior a seis horas; e uma outra que convenciona, com base na crise financeira por que passa o setor, a suspensão do seguro-desemprego para os trabalhadores durante o prazo de dois anos.


Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista. 


Na situação em apreço, o acordo até poderia dispor sobre o intervalo intrajornada, mas deveria respeitar o limite mínimo de trinta minutos. 

Alternativas

Comentários

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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

[...]

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Bons estudos.

E a questão do seguro-desemprego? Não pode ser negociado!

Questão corrige o intervalo, mas não cita essa segunda condição do acordo.

Ou seja, mantém a irregularidade da negociação do seguro-desemprego.

Não deveria tornar a questão errada???

Não sabia que o empregado poderia ficar sem seguro desemprego, nessas condições....

Gab.: CERTO

OBS - SEGURO DESEMPREGO: Não, a suspensão do seguro-desemprego para os trabalhadores durante dois anos com base na crise financeira do setor é ilícita. Isso porque não é possível suprimir um direito como o seguro-desemprego. O trabalhador pode contestar a suspensão ou o cancelamento do seguro-desemprego em até dois anos a partir da data de demissão.

 20/10/23 - Layoff é um termo em inglês que remete à ideia de um “período de inatividade” decorrente da falta momentânea de dinheiro ou de necessidade de trabalho de uma empresa. É um recurso que os empregadores podem usar para se recuperar de crises econômicas e financeiras, sem precisar demitir seus funcionários. Ele pode ser feito de duas formas: 

. reduzindo salário e jornada de trabalho ou

. suspendendo temporariamente o contrato de trabalho.

No primeiro caso, a empresa pode  em até 25%, por no máximo três meses, pagando a remuneração proporcional ao tempo trabalhado.

No layoff por suspensão do contrato, a empresa pode paralisar as atividades dos empregados por no mínimo dois meses e no máximo cinco meses. Nesse caso, os funcionários podem receber a , uma modalidade do Seguro-Desemprego, se cumprirem os requisitos para o benefício. Também devem participar de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A dispensa em massa é a demissão simultânea de várias pessoas, pelo mesmo motivo e sem previsão de retorno. A lei não define um número mínimo de demissões para caracterizar essa situação.

A Reforma Trabalhista incluiu na CLT o artigo 477-A, que dispensa a autorização prévia dos sindicatos ou a celebração de acordo coletivo para as dispensas coletivas. Segundo esse dispositivo, as regras para as dispensas individuais se aplicam também às coletivas.

Fonte completa: https://tst.jus.br/-/layoff-uma-alternativa-%C3%A0-demiss%C3%A3o-em-massa

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