Reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual contr...

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Q2564898 Direito Processual do Trabalho

Reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual contra município do interior do Rio Grande do Norte, tendo sido concedida a tutela provisória na própria sentença, que condenou o reclamado a pagar o valor de 50 salários mínimos, não tendo havido condenação em honorários. 


Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela pertinentes, julgue o item seguinte com base na legislação trabalhista e na jurisprudência do TST.


Nessa situação, a decisão, por ser contrária à fazenda pública municipal, está sujeita ao reexame necessário. 

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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre Reexame Necessário em Duplo Grau de Jurisdição, na qual deverá ser analisada a afirmação para, ao final, verificarmos se a mesma está certa ou errada.

Vamos as assertivas:

(  ) ERRADA. No presente caso, é incabível o reexame necessário em duplo grau de jurisdição pelo Município do interior do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o valor da causa é de 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC e Súmula nº 303, I do TST.

Gabarito do professor: Errada.

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ERRADO

SÚMULA 303 DO TST FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.”

Note o destaque da banca para o fato de ser município "do interior". Se fosse capital, aplicar-se-ia a alínea b do item I da súmula colacionada pelo colega, elevando-se o valor da dispensa da remessa para 500 salários-mínimos, à semelhança dos Estados.

GABARITO - "ERRADO"

Comentário:

Inicialmente, temos que o reexame necessário, ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é uma garantia processual que visa proteger o interesse público nas ações judiciais envolvendo a Fazenda Pública.

Dito isso, temos que de acordo com a Súmula 303 do TST, o reexame necessário é exigido nas decisões contrárias à Fazenda Pública, exceto em determinadas situações. Vejamos:

"Súmula 303/TST,

I- Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."

Agora, em relação a questão que a banca cobrou de nós, temos que, quando é afirmado que supostamente a condenação do município ao pagamento de um valor correspondente a 50 salários mínimos, está sujeita ao reexame necessário, a torna "ERRADA", conforme o disposto na Súmula 303, item I, alínea "c" do TST, uma vez que ela estabelece que o reexame necessário é obrigatório em decisões contrárias à Fazenda Pública somente quando o valor da condenação ultrapassa os 100 salários mínimos para municípios que não são capitais de estado.

No caso específico, como a condenação foi fixada em 50 salários mínimos, não se atinge o limite previsto para que seja necessário o reexame obrigatório.

Logo, podemos concluir que a sentença proferida na situação apresentada não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois o valor da condenação mencionado na assertiva, é inferior ao limite exigido para tal procedimento.

ADENDO

A questão está errada porque, apesar de a decisão ser contra a Fazenda Pública (um município), o valor da condenação é de 50 salários mínimos, o que está abaixo do limite de 1.000 salários mínimos estabelecido pela Súmula nº 303, item II, do TST.

Essa súmula deixa claro que somente condenações acima de 1.000 salários mínimos estão sujeitas ao reexame necessário no caso de sentenças contra entes públicos. Como a condenação na questão foi de apenas 50 salários mínimos, não há obrigatoriedade de reexame. Portanto, a sentença não precisa ser revisada automaticamente pelo tribunal.

Vamos destrinchar essa súmula?

As decisões contrárias à Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas) geralmente precisam passar por uma revisão automática pelo tribunal (reexame necessário). Contudo, isso não é necessário se o valor da condenação for baixo, de acordo com os seguintes limites:

1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias/fundações públicas.

500 salários mínimos para Estados, Distrito Federal e capitais dos Estados (junto com suas autarquias/fundações).

100 salários mínimos para os demais Municípios e suas autarquias/fundações.

Ou seja..

Se o valor da condenação for menor que esses limites, não é preciso reexaminar automaticamente a decisão.

Regra geral: está sujeita ao reexame necessário

Exceção1: condenação até 1.000 salário para U, Aut, Fund; 500 salário para E, DF, Capital de Município; 100 salário para Municipios

Exceção2: decisão fundada em Súmula e OJ do TST; Acórdão repetitivo do STF e TST; Entendimetno de IRDR e Assunção de competência

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