No que tange às obrigações tributárias e à repartição das re...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2039178 Direito Tributário

No que tange às obrigações tributárias e à repartição das receitas tributárias, julgue o item subsecutivo. 


Entende-se por obrigação tributária principal o dever de pagar o tributo original, ao passo que o dever de pagar juros e correção é obrigação tributária acessória. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre obrigação tributária principal.

 

2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

3) Dicas didáticas (obrigações tributárias)

3.1) Obrigação tributária principal: será sempre uma obrigação de pagar (pode ser pagar o próprio tributo ou penalidade pecuniária); e

3.2) Obrigação tributária acessória: será uma obrigação de fazer ou não fazer no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária. Quando descumprida a obrigação acessória, o fisco pode/deve aplicar penalidades pecuniárias, que são classificadas como obrigações tributárias principais.

4) Exame da questão e identificação da resposta

Entende-se por obrigação tributária principal o dever de pagar o tributo original, bem como o dever de pagar juros e correção é obrigação tributária acessória.

 

Resposta: ERRADO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

*Dever de PAGAR - Obrigação PRINCIPAL

*Dever de FAZER ou DEIXAR DE FAZER - Obrigação ACESSÓRIA

Gabarito: ERRADO

gabarito ERRADO

Existem dois tipos de obrigações tributárias: principal e acessória.

Obrigação Principal: sempre envolve “pagamento” (pode ser tributo ou multa, mas sempre será pagamento).

Obrigação Acessória: não envolve pagamento (obrigação de fazer ou deixar de fazer).

Obrigação Tributária Principal

A definição de obrigação principal consta no art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Art. 113: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Atente-se, em seus estudos para a SEFAZ-MG, que a multa não se confunde com tributo, mas a obrigação de pagá-la é de natureza tributária, ou seja, uma obrigação tributária pode ter como conteúdo o pagamento de uma multa tributária.

Obrigação Tributária Acessória

As obrigações acessórias têm como finalidade auxiliar a arrecadação e fiscalização dos tributos, com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal.

No § 2º do art. 113, do CTN, foi previsto que o objeto das obrigações acessórias são as prestações positivas ou negativas. As primeiras dizem respeito ao “fazer algo”, as segundas, ao “deixar de fazer algo”.

Deve-se manter em mente que as obrigações tributárias acessórias independem da existência de uma obrigação principal. Embora não haja uma relação de dependência entre a obrigação principal e a acessória, a inobservância desta pode ensejar a surgimento daquela, ou seja, o descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal, que são as multas.

Observe a redação do § 2º do art. 113, do CTN:

Art. 113: (…) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Um exemplo clássico de obrigação acessória é a entrega da declaração do imposto de renda anualmente.

fonte: estratégia

Exemplo de obrigação acessória: entregar declaração do IR.

Obrigação Principal = obrigação de pagar

Obrigação Acessória = obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 113: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 113: § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo