Um jornalista requereu à autoridade municipal competente inf...
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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca dos remédios constitucionais.
2) Dicas didáticas
2.1) Remédios constitucionais
i) Habeas Corpus (HC): Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.º, inc. LVIII). Não há pagamento de custas processuais no HC;
ii) Habeas Data (HD): Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; ou c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (Lei n.º 9.507/97, art. 7.º, incs. I a III). É uma ação gratuita;
iii) Mandado de segurança (MS): Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5.º, LXIX). Tal ação exige pagamento de custas processuais, salvo para os pobres na forma da lei;
iv) Mandado de injunção (MI): Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5.º, LXXI). Tal ação é gratuita;
v) Ação Popular: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (CF, art. 5.º, inc. LXXIII). Tal ação é gratuita, salvo comprovada má-fé.
2.2) Jurisdição condicionada (exceções à inafastabilidade da jurisdição)
O art. 5.º, inc. XXXV, da CF, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição. São exceções a tal princípio, dentre outros, isto é, se exige uma prévia atuação administrativa para posteriormente se ajuizar a ação judicial, a saber:
i) habeas data (HD): O requerimento será apresentado previamente ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas (Lei n.º 9.507/97, art. 2.º, caput);
ii) mandado de segurança (MS): Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (Lei n.º 12.016/09, art. 5.º, inc. I);
iii) Justiça Desportiva: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei (CF, art. 217, § 1.º); e
iv) Benefício previdenciário (INSS): Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (STF, Tema de Repercussão Geral n.º 350).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta
Um jornalista requereu à autoridade municipal competente informações a respeito do valor efetivamente gasto pela Prefeitura com despesas de publicidade institucional desde o início do mandato do Prefeito.
Considerando que a lei municipal prevê o cabimento de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra eventual indeferimento desse pedido, caso essa hipótese se confirme, o interessado, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX da CF c/c o art. 5.º, inc. I, da Lei n.º 12.016/09, ambos acima transcritos, deverá propor mandado de segurança individual. Ao ajuizar o MS, o impetrante há de providenciar ao pagamento das custas processuais, posto que, não houve previsão de isenção, salvo para os beneficiários da justiça gratuita.
Nota-se que o jornalista fez um requerimento administrativo (fez uso do direito de petição) solicitando informações públicas e não pessoais do impetrante. O pleito na esfera administrativa foi denegado e não há possibilidade de se interpor um recurso administrativo com efeito suspensivo. Dessa forma, nos termos inc. I do art. 5.º, da Lei n.º 12.016/09, cabe mandado de segurança individual. O MS exigirá pagamento de custas processuais, salvo se o impetrante for beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, é digno de registro informar que o direito de receber informações do interesse coletivo do poder público, tal como as narradas no enunciado da questão, é considerado um direito líquido e certo a ensejar o cabimento do mandado de segurança. Se, porventura, houvesse interesse em se obter informações privativas do próprio impetrante (pessoais do jornalista), haveria direito líquido e certo para outro tipo de remédio constitucional que seria o habeas data.
Resposta D. Um jornalista requereu à autoridade municipal competente informações a respeito do valor efetivamente gasto pela Prefeitura com despesas de publicidade institucional desde o início do mandato do Prefeito. Considerando que a lei municipal prevê o cabimento de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra eventual indeferimento desse pedido, caso essa hipótese se confirme o interessado poderá impetrar mandado de segurança individual, ainda que não tenha interposto recurso administrativo contra o ato municipal, a fim de que seja expedida ordem judicial determinando à autoridade municipal que preste as informações solicitadas, não sendo assegurado pela Constituição Federal, especificamente aos impetrantes dessa ação, o direito à isenção de custas judiciais
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LETRA D
Art. 5 CF : LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Informações do próprio impetrante --> Habeas data;
Informações de terceiros --> Mandado de Segurança
Esquema muito bom que vi no Qc:
- Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo.
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
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Gabarito letra d).
a) Essa assertiva está errada, pois o jornalista não deverá interpor recurso administrativo, sendo que lhe é facultado recorrer ao Poder Judiciário também. Além disso, no caso em tela, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para que se possa provocar o Poder Judiciário. Cabe destacar também que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a desnecessidade de se utilizar primeiramente as instâncias administrativas para depois recorrer ao Judiciário.
* DICA: RESOLVER A Q94332 E Q297676.
b) Há dois erros nessa assertiva, quais sejam:
1) O remédio constitucional cabível, no caso em tela, não é a ação popular, mas sim o mandado de segurança (comentário da letra "d").
CF, Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
2) O autor fica isento também do ônus da sucumbência. Logo, a expressão "mas não do ônus da sucumbência" torna a alternativa "b" mais errada.
c) Essa assertiva está totalmente equivocada, visto que o interessado poderá, sim, ajuizar uma ação judicial - sendo o mandado de segurança a ação judicial cabível no contexto da questão. Logo, a expressão "não será legitimado a ajuizar qualquer ação judicial" torna a alternativa "c" errada já de início.
d) CF, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
CF, Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
CF, Art. 5°, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
* Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:
- Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA
** Já que as informações não são do jornalista (as informações dizem respeito ao Município), o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança, tendo em vista as informações serem de terceiro. Ademais, o mandado de segurança não é gratuito.
e) Comentário da letra "d".
Gabarito D
A) deverá interpor recurso administrativo(...) como requisito para que seja admissível a propositura de ação judicial... ❌
O Brasil adotou o sistema inglês, de jurisdição una (consubstanciado no princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional do art. 5º, XXXV, CF), arrenegando, em regra, a instância administrativa de curso forçado. Em outras palavras: a impugnação administrativa não é requisito para a propositura de ação judicial.
EXCEÇÕES:
↪ Reclamação constitucional
↪ Justiça Desportiva
↪ Habeas data (Súmula 2 STJ)
↪ Requerimento de benefício previdenciário (não é exigido caso seja cediço que o INSS nega o pleito, nem se exige recurso).
B) poderá ajuizar ação popular (...) ficando o autor isento de custas judiciais, salvo se comprovada má-fé, mas não do ônus da sucumbência. ❌
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
C) não será legitimado a ajuizar qualquer ação judicial, uma vez que o ato administrativo municipal violou direito difuso, passível de proteção mediante o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público... ❌
A ação popular pode tutelar direitos difusos e coletivos.
Uma ação popular e uma ação civil pública podem ser concomitantes contra o mesmo ato reputado lesivo, já que a primeira tem natureza primordialmente desconstitutiva e a segunda, codenatória. Entretanto, se há trânsito em julgado da ação civil pública reconhecendo a legitimidade do ato (ex: nomeação de certos servidores), a ação civil pública, nesse ponto, deve ser extinta sem resolução (prosseguindo a discussão quanto aos demais servidores - vide REsp 1272491/PB, DJe 15/12/2017).
D) poderá impetrar mandado de segurança individual(...), não sendo assegurado pela Constituição Federal, especificamente aos impetrantes dessa ação, o direito à isenção de custas judiciais. ✅
No mandado de segurança, há isenção apenas quanto aos honorários de sucumbência - não quanto às custas - e esta isenção é legal e jurisprudencial, não constitucional.
• Petição e Certidões ⇨ Isenção de taxas
• Ação Popular ⇨ Isenção de custas e sucumbência, salvo má-fé
• Habeas Corpus e Habeas Data ⇨ gratuitos.
• Atos necessários ao exercício da cidadania ⇨ gratuitos, na forma da lei
• Registro de nascimento e certidão de óbito ⇨ gratuitos aos reconhecidamente pobres
E) poderá ajuizar, gratuitamente, habeas data... ❌
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
No caso, o jornalista deseja obter informação relativa a terceiros.
Lembrando:
Se coubesse recurso administrativo COM efeito suspensivo, NÃO caberia mandado de segurança, de acordo com o art. 5º, I da lei 12.016/2009:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
A REGRA, PELO SISTEMA INGLÊS, É QUE, TODOS OS CASOS PODEM SER LEVADOS DIRETAMENTE AO JUDICIÁRIO, SEM NECESSARIAMENTE, O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADM. NÃO OBSTANTE, EXISTEM EXCEÇÕES:
HABEAS DATA;
CONTROVÉRSIAS DESPORTIVAS;
RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE PELA ADM. PÚBLICA;
REQUISITOS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
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