A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civi...
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Gabarito comentado
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Segundo o art. 5º, inciso LXVII da Constituição, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Porém, a Convenção Americana de Direitos Humanos derrogou disposições infraconstitucionais que autorizavam a prisão do depositário infiel, apesar de autorizada pelo art. 5º, LXVII, da CF/88.
Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
Agora vamos às alternativas.
A) ERRADO. A CF/88 autoriza a prisão do depositário infiel. Quem proíbe é a Convenção Americana de Direitos Humanos.
B) ERRADO. Essa assertiva tem uma pegadinha. Na verdade, não são todos os tratados de direitos humanos que entram no ordenamento com status de norma constitucional. São apenas aqueles aprovados na forma do art. 5º, §3º. Os demais têm status supralegal.
C) CERTO. É o que explicamos na introdução dessa resposta.
D) ERRADO. Não são todos os tratados de direitos humanos que entram no ordenamento com status de norma constitucional. São apenas aqueles aprovados na forma do art. 5º, §3º. Os demais têm status supralegal. Além disso, a única hipótese de prisão civil vedada pela Convenção Americana de Direitos Humanos foi a do depositário infiel. A da obrigação alimentícia continua valendo.
E) ERRADO. Nem a Convenção nem o STF fazem essa ressalva.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
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Comentários
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Gabarito: C
Realmente, há dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel e de quem deixa de cumprir voluntariamente a obrigação alimentícia imposta. Todavia, em razão do Pacto de São José da Costa Rica, o STF editou súmula vinculante proibindo a prisão do depositário infiel, a qual deve ser respeitada, visto que deve ser aplicada pelos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Deve ser ressaltado que a prisão em razão da ausência de pagamento da obrigação alimentícia ainda é permitida.
Art. 5º
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
a) NÃO HÁ PROIBIÇÃO EXPRESSA NA CF DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
b) OS TRATATOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS INTERNACIONALIZADOS NO BRASIL COM QUÓRUM COMUM SERÁ NORMA SUPRALEGAL E NÃO CONSTITUCIONAL.
c) GABARITO: Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
d) OS TRATATOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS INTERNACIONALIZADOS NO BRASIL COM QUÓRUM COMUM SERÁ NORMA SUPRALEGAL E NÃO CONSTITUCIONAL. LENZA/2015 pag. 507: O STF, por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5.º, § 3.º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.
e) É VEDADA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM QUALQUER HIPÓTESE CONFORME SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito
Curiosidade:
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Os únicos tratados aprovados conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição são:
1- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (Decreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008 e Decreto nº 6.949, de 25.8.2009).
2- Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas, assinado em Marraquexe, Marrocos, em 28 de junho de 2013 (Decreto Legislativo 347/2015 – AINDA NÃO FOI PROMULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL).
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CF/88
Art. 5º
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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DPE/AP (FCC – 2018) – O seguinte tratado (ou convenção) internacional sobre direitos humanos seguiu o rito especial do art. 5o, § 3o, da Constituição Federal de 1988, ou seja, foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tornando-o equivalente às emendas constitucionais:
(A) Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
(B) Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
(C) Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul.
(D) Segundo Protocolo relativo à Convenção de Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado.
(E) Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso. CORRETA
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1
http://cursocliquejuris.com.br/blog/tema-de-prova-o-status-normativo-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos/
Gabarito letra c).
a) CF, Art. 5°, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
* Logo, a Constituição Federal não proíbe, expressamente, a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a natureza do depósito. Pelo contrário, a Carta Magna permite a prisão do depositário infiel, embora, atualmente, seja reconhecido como ilícito esse tipo de prisão. Portanto, a alternativa "a" está incorreta.
b) Essa assertiva está errada, devido à seguinte expressão: "todos os pactos internacionais em matéria de direitos humanos internalizados pelo País, inclusive os que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional". Para um tratado internacional ingressar com hierarquia de norma constitucional, este deve ser aprovado nos mesmos moldes de uma emenda constitucional e também deve versar sobre direitos humanos. Logo, não são todos os tratados internacionais que irão ingressar como norma constitucional em nosso ordenamento jurídico. Segue o dispositivo constitucional sobre o assunto:
CF, Art. 5°, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Do contrário, se o respectivo tratado não obedecer a esses dois requisitos conjuntamente, então sua classificação será outra. Segue um esquema que eu fiz sobre esse assunto dos tratados internacionais:
1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);
2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;
3) Não versarem sobre direitos humanos = Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").
c) Comentário da letra "a" e da letra "b". Ademais, segue a súmula vinculante que trata do assunto:
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
d) Comentário da letra "b". Além disso, o Pacto de San José, que diz respeito à prisão do depositário infiel, é uma norma supralegal, e não constitucional.
e) Comentários das demais alternativas.
Fontes:
http://marcelohirosse.com.br/situacao-hierarquica-dos-tratados-internacionais/
http://direitopuroesimples.blogspot.com.br/2013/08/piramide-de-kelsen-e-tratados.html
https://jus.com.br/artigos/24713/a-posicao-dos-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-segundo-o-stf
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/noticias/112108420/direitos-humanos-e-a-prisao-civil-do-depositario-infiel
A RAPHAANNE FALOU QUE O único tratado aprovado conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Porém o tratado de MARRAKECH também foi aprovado como norma constitucional, tratando àquele dos direitos da pessoas cegas.
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