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Q920302 Direito Constitucional
Com fundamento em Lei estadual editada sobre a matéria, certo Estado da Federação, que adota, desde a promulgação da Constituição Federal, o regime estatutário para seus servidores públicos, admitiu médicos pelo prazo determinado de um ano, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de epidemia de moléstia de natureza grave e fatal. Concluído o prazo da contratação, o ente federativo tomou providências para o encerramento do vínculo jurídico mantido com os médicos. Ato contínuo, alguns dos contratados ajuizaram reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o decurso do prazo fixado no contrato não é motivo suficiente para o encerramento da relação jurídica mantida com a Administração Pública. A pretensão foi acolhida por sentença judicial de primeiro grau, contra a qual foi interposto o recurso cabível, além de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de ter sido violado acórdão proferido pela corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dentre os atos narrados, é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata de administração pública.

No art. 37, inciso IX, a Constituição prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Essa contratação temporária é disciplinada na Lei 8.745/1993. O seu art. 12 diz que “o contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual".

Segundo o STF, essa contratação temporária é possível para todos os entes federativos, bastando que cada um edite sua lei disciplinando os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público (RE 658.026, julgado em 9/4/2014).

Por fim, já decidiu o STF que “compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público" (RE 573.202/AM).

Agora vamos às alternativas.

A) ERRADO. A contratação por prazo determinado tem previsão expressa na Constituição.

B) ERRADO. A extinção do vínculo contratual pelo decurso do prazo tem previsão expressa na Lei 8.745/1993.

C) ERRADO. Não há essa exigência de esgotamento de todos os recursos cabíveis. O que existe é a previsão de esgotamento das instâncias ordinárias, para o caso reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (art. 988, §5º, inciso II do CPC/15), e de esgotamento das vias administrativas, no caso de reclamação para garantir a observância de Súmula Vinculante contra omissão ou ato da administração pública (art. 7º, §1º da Lei 11.417/06).

D) CERTO. Segundo o STF, trata-se de competência da Justiça Estadual.

E) ERRADO. Cada estado deve editar a própria lei para disciplinar os casos em que é possível a contratação temporária.

GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.

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GABARITO D

 

JURISPRUDÊNCIA STF

 

Rcl 28719 AgR / BA - BAHIA 
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Reclamação. Alegação de violação à decisão proferida na ADI 3.395-MC. Competência da Justiça Comum. 1. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que considera competente a Justiça do Trabalho para apreciar causa instaurada entre Estado e servidor a ele vinculado por típica relação de ordemestatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. A existência de lei que discipline o vínculo entre a Administração Pública e seus servidores implica dizer que a relação jurídica estabelecida entre eles tem caráter jurídico-administrativo. Assim, compete à Justiça Comum apreciar a eventual nulidade desse vínculo e suas consequências. 3. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente a reclamação.

 

Bons estudos.

Gabarito letra d).

 

 

a) CF, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

* A lei estadual, por determinar a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, é compatível com a Constituição Federal. Já que a questão deseja saber a alternativa incompatível, a letra "a" não pode ser o gabarito em tela.

 

** Cabe destacar que, no caso da edição da lei que regula a contratação temporária, não se trata de uma competência privativa ou concorrente. Cada ente federativo possui competência para editar sua respectiva lei, respeitando os preceitos constitucionais.

 

 

b) Já que o contrato é por tempo determinado, a extinção do vínculo contratual pelo decurso do prazo é suficiente para encerrar o vínculo jurídico com os médicos contratados. Logo, o descrito na alternativa "b" é compatível com a Constituição Federal e, já que a questão deseja saber a alternativa incompatível, a letra "b" não pode ser o gabarito em tela.

 

 

c) "A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF."

 

"Para o Colegiado, a reclamação somente é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários na causa em que proferido o ato supostamente contrário à autoridade de decisão do STF com repercussão geral reconhecida."

 

Fontes:


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

 

http://informativostribunais.com/reclamao-e-esgotamento-das-vias-ordinrias-de-impugnao/

 

* Logo, o descrito na alternativa "c" é compatível com a Constituição Federal e, já que a questão deseja saber a alternativa incompatível, a letra "c" não pode ser o gabarito em tela.

 

 

d) Essa assertiva está incompatível com a Constituição Federal, sendo o gabarito em tela, pois a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a reclamação trabalhista de servidor temporário contratado para atender a necessidade de excepcional interesse público. A Justiça Comum é que detém competência para julgar esse tipo de ação, sendo competente, no caso em tela, a Justiça Estadual para julgar a ação.

 

* DICA: RESOLVER A Q853088.

 

 

e) Comentário da letra "a".

Gab D

 

A) a contratação de médicos, por prazo determinado, dada a incompatibilidade da hipótese prevista em lei com a disciplina constitucional da matéria. ❌

 

Constituição, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

No caso, a contratação é apenas por 1 ano e justificada por epidemia de natureza fatal, estando, portanto, de acordo com a CF

 

 

B) a extinção do vínculo contratual sem que tenha havido prática de falta contratual... 

 

Os contratos temporários tem prazo determinado. Implementado seu termo final, extingue-se o vínculo, sem necessidade de prática de ilícito contratual pelo contratado.

 

 

C) o ajuizamento da reclamação constitucional contra a sentença proferida em primeiro grau, uma vez que essa medida processual é cabível somente após o julgamento de todos os recursos cabíveis. ❌

 

• RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

↪ Ato da Administração que desrespeitar Súmula Vinculante: exige esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 2º, Lei 11.417/2006)

↪ Decisão judicial que desrespeitar Súmula Vinculante: não exige esgotamento das vias ordinárias (a contrario sensu, art. 7º, caput, idem).

 

• RECLAMAÇÃO DO CPC

↪ Decisão judicial que desrespeita recurso repetitivo ou com repercussão geral: exige esgotamento (art. 988, § 5º, II)

↪ Decisão judicial que desrespeita a competência do tribunal ou a autoridade das suas decisões: não exige esgotamento

 

Nesse sentido: "Afasto as preliminares suscitadas. Na reclamação, aponta-se o desrespeito ao verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, no que inaplicável o previsto no artigo 988, § 5º, inciso II, do citado Código. A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias mostra-se pertinente quando arguida a inobservância de acórdão alusivo a recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, inclusive os repetitivos, situação não verificada no caso" (voto do Min. Marco Aurélio na Rcl 25927, DJe-019 01-02-2018).

 

Entretanto, a matéria não é pacífica no âmbito do próprio STF: "O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita". (Rcl 28147 AgR, DJe-080 24-04-2018).

 

Então entendo que o erro da alternativa seria o requisito de interposição "de todos os recursos cabíveis", quando, na verdade, seria apenas dos recursos ordinários.

 

 

D) o ajuizamento da ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, dada sua incompetência para o julgamento do caso.

 

"Pretensão de pronúncia de nulidade de contratos temporários de trabalho com servidores públicos estaduais (...) o feito é da competência da Justiça Estadual" (Rcl 4045 MC-AgR,  DJe-055 25-03-2010).

 

 

E) ... incompetência dos Estados para legislar sobre a matéria. ❌

 

Todos os entes federados podem legislar sobre a matéria de contrato temporário no âmbito da Administração.

 

Observações:

Reclamação Constitucional - 

A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

- Exigência de esgotamento das vias ordinárias/ administrativas : 

O STF entende pela inviabilidade do manejo da reclamação como sucedâneo de recurso, vedado assim o acesso per saltum ao STF, é dizer, sem o prévio esgotamento das instâncias inferiores.

A posição do STF vai ao encontro do art. 988, § 5º, II, do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/16, que não admite a reclamação enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias:

Art. 988.

§  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/reclamacao-esgotamento-das-vias-ordinarias-de-impugnacao/

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Quanto a competência da Justiça do Trabalho e os servidores públicos:

Servidores estatutários (efetivos e em comissão): Justiça Comum

 

Servidores temporários: Justiça Comum

 

Servidores públicos celetistas: Justiça do Trabalho (REGRA)

Exceção: "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")

 

A justiça do trabalho NÃO julga

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