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Q920307 Direito Administrativo
Quando uma decisão judicial entender por impor a um ente público responsabilidade objetiva integral, ou responsabilidade objetiva pura, significa que
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A questão trata sobre a teoria do risco integral. O enunciado apresenta um caso em que uma decisão judicial aplicou a teoria do risco integral. Inicialmente, vamos compreender a teoria do risco administrativo, que é a aplicada em regra no Brasil.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 determina a modalidade de responsabilidade civil do Estado brasileiro: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Com base nisso, pode-se afirmar que o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. E o que seria a teoria risco administrativo? Ela defende que, devido à natureza das atividades da administração pública, o Estado deve arcar com os danos causados por seus agentes de forma objetiva. Ou seja, quando os elementos que compõe a responsabilidade objetiva estiverem presentes, o Estado tem que se responsabilizar.

Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a responsabilidade civil objetiva do Estado ocorre quando coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). No entanto, o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída quando ocorrem as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

E o que seria a teoria do risco integral? É justamente a teoria do risco administrativo só que sem as causas de excludentes ou atenuantes.

Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

A) CORRETO. Na teoria da responsabilidade integral, como o próprio nome supõe, não há causas de excludentes ou atenuantes. Portanto, o Estado responde por tudo de maneira integral, sem possibilidade de atenuar ou se eximir da obrigação de indenizar vítimas em caso trágico.

B) ERRADO. Na teoria do risco integral, não carece de comprovação da culpa do agente público. Basta demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta do agente público.

C) ERRADO. A teoria do risco integral regula a responsabilidade do Estado e não de empregadores (relação trabalhista).

D) ERRADO. A teoria do risco integral não admite nenhuma hipótese de excludentes de responsabilidade.

E) ERRADO. A teoria do risco integral permite a análise da legalidade. Não há legalidade presumida nos casos geridos por essa teoria.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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Gabarito: A


Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.

STJ: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."
 

Teoria do risco integral: não admite excludentes de responsabilidade. É válida para acidentes nucleares, atos de terrorismo, atos de guerra e danos ambientais.

Teoria do risco administrativo: admite excludentes de responsabilidade: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítma; culpa exclusiva de terceiro).

A responsabilidade objetiva pura, que advém inclusive de atos lícitos, impõe o dever de indenizar, sem hipóteses de exclusão de responsabilidade, aplicando a teoria do risco integral.

 

Já a responsabilidade objetiva impura admite, por sua vez, excludentes de responsabilidade e até mesmo o direito de regresso contra aquele que tenha agido dolosamente ou por culpa em sentido estrito (negligência, imperícia ou imprudência). A demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, caso fortuito ou força maior, afastam o dever de indenizar nesta última hipótese.

 

A jurisprudência de nossos tribunais e a doutrina brasileira tem majoritariamente se inclinado a defender a aplicação da responsabilidade civil objetiva pura por danos ambientais e a aplicação da teoria do risco integral. Nesse caso, haverá de se demonstrar apenas o fato jurídico, o nexo de causalidade e o dano.

 

Fonte: https://jus.com.br/artigos/46461/a-responsabilidade-civil-da-uniao-por-danos-ambientais-minerarios

 

Em mesmo sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2017, p. 917):

 

[...] a teoria do risco integral consiste em urna exacerbação da responsabilidade civil objetiva da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade. [...] Para alguns juristas, ela se aplicaria na hipótese de danos causados por acidentes nucleares (CF, art, 21, XXIII, "d").

LETRA A CORRETA 

 

Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

 

A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

 

Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

 

Excludentes de responsabilidade

 

O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

 

a) Culpa Exclusiva da Vítima

b) Força Maior

c) Culpa de Terceiro

GABARITO A.

 

TEORIA DO RISCO INTEGRAL -----> É ADOTADA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS TAMBÉM DEFINE QUE AS RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA. TAL TEORIA, ENTRETANTO, NÃO ADMITE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES DO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR, ISTO É, SITUAÇÕES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

 

EX: DANOS AMBIENTAIS.

       DANOS DE ATIVIDADES NUCLEARES.

       ATENTADOS TERRORISTAS.

 

 

" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

Resuminho sobre a responsabilidade civil do Estado:

 

A responsabilidade do Estado em indenizar eventual prejuízo de terceiro surge pelo simples fato do serviço causado por um agente público (ainda que de fato) + nexo de causalidade entre fato e dano

 

Não é preciso que a conduta do Estado seja ilícita

 

O particular não tem o ônus de provar o dolo ou a culpa, mas o Estado pode, na tentativa de excluir ou atenuar a responsabilidade, alegar:

• Culpa da vítima (exclusiva ou concorrente)

• Força maior

• Caso fortuito

• Fato exclusivo de terceiro

 

Como regra, a teoria aplicada é a do risco administrativo, mas existem alguns casos em que será o risco integral, não havendo possibilidade de alegação de qualquer excludente de responsabilidade; ele responderá independente de qualquer coisa. São as hipóteses:

• Acidentes nucleares

• Danos ambientais

• Ataques terroristas

• Atos de guerra e aeronaves brasileiras

 

O Estado responde na modalidade objetiva (independe de dolo ou culpa); o que não o impede de ajuizar uma ação de regresso contra o agente causador do dano, que responderá na modalidade subjetiva (ou seja, depende da demonstração de dolo ou culpa)

 

O Estado pode causar o dano por:

• Ação: dolo ou culpa; deve haver o fato do serviço, o dano e o nexo causal; teoria do risco administrativo; responsabilidade objetiva

• Omissão: só dolo; a vítima tem o ônus de provar o dano; teoria da culpa administrativa; responsabilidade subjetiva (observe que no caso de dano causado por omissão, a vítima tem que provar o dano)

 

Culpa administrativa: o dano resulta da falta do serviço. Se o Estado tivesse feito o serviço, não haveria dano. Por exemplo: enchente causada porque os bueiros estão entupidos

Risco administrativo: o Estado deve responder independentemente da falta do serviço. O simples fato do dano causado pelo serviço público já enseja a indenização; mas admite algumas excludentes de responsabilidade

Risco integral: o Estado responde independente de culpa; não cabe nenhuma excludente

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