Um condenado preso em determinado presídio estadual ...
Nessa situação hipotética, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente
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Outra questão pra ajudar a explicar:
TRF 2ª REGIÃO – Juiz Federal Substituto
Em 2014, conhecido assaltante e homicida foge do presídio federal. O inquérito administrativo que apurou o evento resulta em punição de dois servidores e mudança de padrões de segurança. Já o foragido mantém-se quieto até 2016, quando se une a outro meliante. Os dois invadem casa, roubam e matam pai de família, na frente da esposa. A dupla de meliantes foge. Por conta da falha de segurança no presídio, a viúva aciona a União Federal, pedindo ressarcimento consistente em pensão alimentícia, danos morais, despesas de funeral e luto, além de reparação do custo de psiquiatra. Assinale a resposta adequada à orientação dominante na doutrina e nos Tribunais Superiores: O pedido é improcedente. CERTO.
O detento empreendeu fuga em 2014, e até 2016 se manteve inerte. Como somente durante o ano de 2016 ele se uniu a um comparsa para praticar delitos, neste caso, não há nexo causal com a situação de risco, logo não há motivo para se mencionar a responsabilidade objetiva. Interrompe-se o nexo de causalidade todas as vezes em que a atuação do agente público, não for suficiente, por si só, a ensejar o dano ora reivindicado. São situações que interrompe o nexo de causalidade - Caso Fortuito, Força Maior e Culpa Exclusiva da Vítima.
O dano não decorreu diretamente da fuga, tendo em vista o grande lapso temporal, podemos dizer, concluindo, que o nexo causal foi excluído.
Tema 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. LUIZ FUX
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.
Tese:
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
GAB: C.
Morte do detento:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento – STF. Plenário RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Obs. nos casos em que não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade – STF.
Fuga:
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Tema 592 do STF - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento:
“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”
Re 608.880 STF: “nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".
Difícil não vislumbrar nexo quando o preso foge e em seguida pratica o latrocínio.
O caso do julgado do STF é um distinguishing, porque fala em decurso de lapso temporal, logo a fuga não poderia ser presumida, o que é diferente da questão e do caso julgado pelo STF, em que houve fuga e imediata prática de crime.
Olha o enunciado:
outro preso fugiu e, na sequência, praticou um latrocínio.
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