Tendo em vista o que prevê a Constituição da República sobre...

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Q1121851 Direito Constitucional
Tendo em vista o que prevê a Constituição da República sobre as garantias ou remédios constitucionais, assinale a alternativa incorreta.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das garantias ou remédios constitucionais. Vejamos:

A. CERTO. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular.

“Art. 5, LXXIII, CF. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

B. CERTO. O mandado de segurança é o meio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

“Art. 5, LXIX, CF. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

C. CERTO. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício de direitos constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

“Art. 5, LXXI, CF. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

D. ERRADO. Cabe habeas data, entre outras finalidades, para obtenção de informações ou certidões de repartições públicas necessárias à defesa de direitos pessoais ou coletivos.

“Art. 5, LXXII, CF. Conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”

O Habeas Data é remédio constitucional para assegurar conhecimento das informações pessoais, e não aquelas de caráter coletivo.

GABARITO: ALTERNATIVA D.

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QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISA ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PUBLICO,MORALIDADE ADMINISTRATIVA,PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL,FICANDO ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS,SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Cabe habeas data, entre outras finalidades, para obtenção de informações ou certidões de repartições públicas necessárias à defesa de direitos pessoais ou coletivos.

OBTENÇÃO DE CERTIDÕES É ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS TRATA-SE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O habeas data é remédio constitucional que atende à pessoa do impetrante!

"O ‘habeas data’ configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros existentes; b) direito de retificação dos registros errôneos e c)direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem" (STF, HD 75/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19-10-2006).

GABARITO: D

CF/88

Art 5°,

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,

judicial ou administrativo;

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