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Gabarito D
• SUCESSÃO DE EMPREGADORES (Art. 448-A, CLT):
↪ SUCESSÃO LÍCITA ⇨ responsabilidade exclusiva do sucessor
↪ FRAUDE ⇨ responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido
• EXCEÇÃO (OJ 225 da SDI-1, vigente, até o momento):
↪ Rescisão após a nova concessão ⇨ responsabilidade subsidiária da 1ª concessionária de serviço público
↪ Rescisão antes ⇨ responsabilidade exclusiva da 1ª concessionária
• CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA (2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - Anamatra):
Enunciado 13: Sucessão trabalhista. A teor do art. 1.146 do código civil, aplicável ao direito do trabalho (CLT, art. 8º), é cabível a responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento, independentemente da caracterização de fraude*.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
*❗Os concursos cobrarão apenas a letra da CLT, principalmente na fase objetiva. Apenas em uma fase discursiva, eventualmente, seria possível abordar o entendimento do enunciado.
Uma anotação a mais:
No entendimento do juiz do TRT/RJ, Marcelo Moura, o art. 448-A da CLT (incluído pela reforma trabalhista) pôs fim à controvérsia criada pela OJ 225 da SDI-I do TST.
Desse modo, o sucessor responderá pelos créditos dos empregados da empresa sucedida, inclusive quanto aos contratos dos empregados que não foram por ele aproveitados.
Nessa perspectiva, somente será partilhada a responsabilidade (de modo solidário) entre sucessor e sucedido no caso de fraude devidamente comprovada (v.g., sucessão pelo "testa de ferro", "laranja"...).
Os juízes e tribunais trabalhistas já decidiam assim com guarida na OJ 411 da SDI-I/TST.
Fonte: Moura, Marcelo. CLT para concursos, 8ª edição, 2017, pág. 475.
Bons estudos. :)
Gabarito: alternativa D.
CLT, art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
P. único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Não confundir as responsabilidades:
Sucessão empresarial:
• Regra: responsabilidade do sucessor
• Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido
Sócio retirante:
• Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)
• Fraude: responsabilidade solidária
Grupo econômico:
Responsabilidade solidária
Ou seja:
Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária
Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária
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Materiais para concursos: www.alicelannes.com
No contexto, na ausência de fraude, responderiam subsidiariamente. (OJ 411 SDI 1)
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