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Q920317 Direito do Trabalho
A empresa Marco Inicial Engenharia Ltda. foi vendida em agosto de 2017. Por ocasião da venda, a empresa estava em situação financeira difícil e, há mais de um ano, não recolhia o FGTS dos empregados, estando também atrasado o pagamento do 13o salário de 2016. Havia, ainda, muitas horas extras sem pagamento e sem a devida compensação. Os novos proprietários que assumiram a direção da empresa não quitaram os direitos anteriores dos trabalhadores e, pior, passaram a atrasar o pagamento dos salários, sendo que desde janeiro de 2018 deixaram de quitar os salários. Alguns trabalhadores resolveram ingressar em juízo pleiteando a rescisão indireta dos contratos de trabalho, cobrando os direitos não quitados e, buscando informações sobre os novos proprietários e sobre a venda da empresa, verificaram que estes não têm qualquer patrimônio pessoal, o que os levou a suspeitar de fraude na transferência da empresa. A responsabilidade pelos direitos trabalhistas, nesse caso, é dos
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Gabarito D

 

• SUCESSÃO DE EMPREGADORES (Art. 448-A, CLT):

 

↪ SUCESSÃO LÍCITA ⇨ responsabilidade exclusiva do sucessor

↪ FRAUDE ⇨ responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido

 

 

EXCEÇÃO (OJ 225 da SDI-1, vigente, até o momento):

 

↪ Rescisão após a nova concessão ⇨ responsabilidade subsidiária da 1ª concessionária de serviço público

↪ Rescisão antes ⇨ responsabilidade exclusiva da 1ª concessionária

 

 

CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA (2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - Anamatra):

 

Enunciado 13: Sucessão trabalhista. A teor do art. 1.146 do código civil, aplicável ao direito do trabalho (CLT, art. 8º), é cabível a responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento, independentemente da caracterização de fraude*.

 

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

 

*❗Os concursos cobrarão apenas a letra da CLT, principalmente na fase objetiva. Apenas em uma fase discursiva, eventualmente, seria possível abordar o entendimento do enunciado.

Uma anotação a mais:

 

No entendimento do juiz do TRT/RJ, Marcelo Moura, o art. 448-A da CLT (incluído pela reforma trabalhista) pôs fim à controvérsia criada pela OJ 225 da SDI-I do TST.

 

Desse modo, o sucessor responderá pelos créditos dos empregados da empresa sucedida, inclusive quanto aos contratos dos empregados que não foram por ele aproveitados.

 

Nessa perspectiva, somente será partilhada a responsabilidade (de modo solidário) entre sucessor e sucedido no caso de fraude devidamente comprovada (v.g., sucessão pelo "testa de ferro", "laranja"...).

Os juízes e tribunais trabalhistas já decidiam assim com guarida na OJ 411 da SDI-I/TST.

 

Fonte: Moura, Marcelo. CLT para concursos, 8ª edição, 2017, pág. 475.

Bons estudos. :)

Gabarito: alternativa D.

 

CLT, art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

 

P. único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Não confundir as responsabilidades:

 

Sucessão empresarial:

• Regra: responsabilidade do sucessor

• Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido

 

Sócio retirante:

• Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)

• Fraude: responsabilidade solidária

 

Grupo econômico:

Responsabilidade solidária

 

Ou seja:

Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária

Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária

 

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No contexto, na ausência de fraude, responderiam subsidiariamente. (OJ 411 SDI 1)

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