Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda ma...
Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Quanto à forma, os atos administrativos podem ser classificados abaixo e dentre outros:
1. Decreto – fórmula segundo a qual os chefes dos Poderes Executivos veiculam atos administrativos de suas respectivas competências. Pelo decreto são instrumentalizados tanto os atos concretos quanto os atos abstratos (normativos).
2. Portaria – fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao Chefe do Executivo expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designam servidores para o desempenho de certas funções ou, ainda, determinam a abertura de sindicância e processo administrativo. É ato formal de conteúdo muito fluido e amplo.
3. Alvará – fórmula utilizada para expedição de autorizações e licenças.
4. Instrução – fórmula mediante a qual os superiores expedem normas gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação de seus subordinados em relação a certo serviço.
5. Circular – fórmula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Não veicula regras de caráter abstrato como as instruções, mas concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.
Suponha que o assessor administrativo do gabinete da Secretaria Municipal de Administração deseja determinar o horário do intervalo do café da manhã e da tarde dos servidores subordinados ao gabinete do presidente, bem como a saída de servidores para tratar de outros assuntos fora da repartição pública.
A esse respeito, assinale a opção que indica a forma adequada do ato administrativo a ser utilizado.