A caracterização e a classificação da insalubridade dependem...
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LETRA C
CLT, art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLT, art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
A letra (A) está incorreta. A perícia pode ser feita tanto pelo engenheiro quanto pelo médico do trabalho. Na fixação dos limites, o tempo de exposição aos efeitos da insalubridade não é indiferente.
A letra (B), também incorreta, já que o médico do trabalho também é competente para realização de perícia. Além disso, o adicional pode deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde (como dito na questão), mas também com a sua neutralização, mediante a utilização de EPIs eficazes (CLT, art. 191, II). Por exemplo: muitas vezes o ruído (agente insalubre) continua presente no ambiente em patamar acima do tolerado, mas os empregados utilizam protetores auriculares eficazes (EPI), cessando o direito à percepção do adicional.
A letra (D), incorreta, pois os limites de tolerância são fixados, também, em razão da natureza do agente insalubre.
Por fim, a letra (E), incorreta, porquanto os limites de tolerância são fixados, também, em razão da intensidade do agente insalubre. Além disso, a menos que o caso seja judicializado, não é necessária perícia judicial para se comprovar a eliminação da insalubridade, basta a perícia empreendida por “Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
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Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
CLT Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os limites de tolerância são estabelecidos em normas do Ministério do Trabalho de acordo com o tipo de agente (conforme art. 190 da CLT). Assim, para que se considere a atividade insalubre (e seja devido o pagamento do adicional) é necessária que a exposição do trabalhador ao agente seja em níveis superiores ao limite de tolerância.
Assim, como detalhado na SUM-448, é imprescindível que o agente esteja previsto nas normas do Ministério, para que possamos falar em atividade insalubre.
Atividades Insalubres
- Aquelas que por sua Natureza ou Condições ou Métodos de trabalho:
Exponham os empregos a AGENTES NOCIVOS à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da:
Natureza / Intensidade / Tempo de exposição
- 10 , 20 ou 40% do SALÁRIO MÍNIMO
Atividades Perigosas
- Na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que por sua Natureza ou Método de trabalho:
Impliquem RISCO ACENTUADO em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- 30% sobre o SALÁRIO sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Gabarito: Letra C)
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