Franz Von Liszt (1851-1919) foi um modernizador do Direito P...

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Q314546 Criminologia
Franz Von Liszt (1851-1919) foi um modernizador do Direito Penal, propondo repensá-lo desde a ótica de uma política criminal que tenha na pena uma ferramenta estatal na luta contra o crime, inclusive com fundamentos científicos da criminologia e da penologia. O movimento correspondente, que teve em Von Liszt um de seus mais importantes defensores, denomina-se
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Para Von Liszt, a pena justa é a pena necessária, não admitindo inicialmente o livre arbítrio, substituindo-a pela normalidade como condutor volitivo do individuo, priorizando a prevenção especial em detrimento do caráter retributivo da pena. Através de seus estudos, principalmente a partir de 1882, com seu famoso programa de Marburgo – A idéia do fim no Direito Penal, no qual revolucionou os conceitos positivistas do Direito Penal, Von Liszt introduziu na concepção de ciências penais a Criminologia e a Penalogia (expressão que teria sido criada por ele mesmo).

Fonte do texto: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/A_Escola_Ecletica_da_Criminologia_e_a%20contribuicao_de_Von_Liszt_para_a_ciencia_penal.pdf

Prezados Colegas,

Peço sua ajuda, Franz Von Liszt não era precursor junto com Rafael Garrófalo da Escola Positivista?

Se alguém puder me ajudar nesta dúvida agradeço.

Obrigado

GABARITO: D

"O mestre vienense Franz von Liszt contribuiu com a mais notável das correntes ecléticas, que ficou conhecida como Escola Moderna Alemã, a qual representou um movimento semelhante ao positivismo crítico da terza scuola italiana, de conteúdo igualmente eclético.

Em 1882, Von Liszt ofereceu ao mundo jurídico o seu famoso Programa de Marburgo — A ideia do fim no Direito Penal, verdadeiro marco na reforma do Direito Penal moderno, trazendo profundas mudanças de política criminal, fazendo verdadeira revolução nos
conceitos do Direito Penal positivo até então vigentes.

Como grande dogmático que se revelou, sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal. Por isso é possível afirmar que a moderna teoria do delito nasce com Von Liszt."

Fonte: Cezar Roberto Bittencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral - 2013.


A EscolaPositiva percebeu que a pena deveria exercer uma função de defesa da sociedade.Assim, propôs um critério de utilidade, expressas por intermédio das teoriasrelativas da pena.

Qual seriaa utilidade da pena? Consiste em intimidação da sociedade. As pessoas devem seintimidar com a ameaça e aplicação da pena, inibindo seus instintos criminosos.Trata-se de uma função preventiva geral da pena. Também, a pena impede que oautor reitere seus atos criminosos, neste caso estamos diante de uma função preventivaespecial da pena.

Feuerbachfoi o mais expoente defensor da teoria preventivo geral, entendendo que a penatem a força de intimidar psicologicamente a sociedade, freando suas tendênciascriminosas. É a denominada Teoria da IntimidaçãoPsicológica.

FRANZ VON LISZT, porsua vez, defendia que a finalidade preventiva especial da pena deveria seranalisada em relação às diversas categorias de delinquentes, conforme osestudos criminológicos e antropológicos de Lombroso e Ferri. Dessa mistura defins da pena e classificação dos delinquentes, surgiu a seguinte classificação:

(a)  Habituais – os quais não podem ser mais corrigidos;

(b)  Principiantes na carreira delitiva – esses requerem correção e são a elasuscetíveis;

(c)  Delinqüentes ocasionais – não precisam de correção.

Ferri, porsua vez, classificava os delinquentes em: natos ou instintivos por tendênciacongênita;  loucos; habituais;ocasionais; passionais.

Modernamente( a partir da década de 1960), a prevenção especial passa a ser entendida comoforma de ressocialização, sendo a sociedade co-responsável pelo crime. Aexecução da pena deve agora ser entendida como uma forma de tratamento.


(Rodrigo) Franz Von Liszt - Escola Moderna Alemã - séc. XX;

Ferri, Garófalo e Lombroso - Escola Positivista Italiana - séc. XIX.

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