Eunice trabalha em uma indústria alimentícia que fabrica doc...

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Q920321 Direito do Trabalho
Eunice trabalha em uma indústria alimentícia que fabrica doces e chocolates. Nos meses de janeiro e fevereiro, em razão da produção de chocolates para a Páscoa, trabalhou de 2a a 6a feira, das 9h às 18h, gozando diariamente de 15 minutos para repouso e alimentação. Nesse contexto, Eunice faz jus a
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LETRA C

 

Como a jornada de Eunice extrapola as 6 hs diárias, ela deverá usufruir de 1 a 2 horas de intervalo para repouso e alimentação, como regra (CLT, art. 71, caput).

 

Nesse sentido, seu intervalo foi concedido parcialmente (15 minutos), deixando ela de usufruir 45minutos diários de intervalo intrajornada, os quais devem ser remunerados com acréscimo de 50%, mediante pagamento revestido de natureza indenizatória:

 

CLT, art. 71, § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Aprofundando um pouco mais…

 

Além do pagamento de natureza indenizatória acima, a partir do horário de início e de fim da jornada, notem que as 9 horas em que ela ficou na empresa podem ser assim sintetizadas:

8:45 – prestação de serviços

0:15 – intervalo

 

Portanto, supondo que a jornada diária da empregada seja de 8 horas, pode-se perceber que, nos 45 minutos em que ela deixou de repousar, ela continuou trabalhando. Assim, além da indenização referente aos 45 minutos de intervalo não concedido (comentada acima), ela terá direito a outro pagamento, decorrente do labor em sobrejornada: remuneração como extra de 45 minutos diários.

 

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

 

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GABARITO: c) 45 minutos, acrescidos de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.

ART. 71, §4°, CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Cassiano não entendi uma coisa em seu comentário/ do estratégia, ela vai receber duas vezes como extra?

Olivia, acredito não se tratar de receber duas vezes como hora extra, mas note que além do pagamento de natureza indenizatória sobre o intervalo não concedido, situação 1 e cobrada pela questão.

 

Também caberia o efetivo pagamento da hora extra, uma vez que, houve a extrapolação do limite da jornada permitida de 8 horas diárias.Que no caso seriam pagos 45 min de hora extra, pois foram descontados 15 min de repouso e alimentação, situação 2 e não cobrada pela questãoEsta situação foi apenas um aprofundamento do comentário do colega que poderia ter sido questionado pela banca, mas não foi. Apenas frizando que não se trata do duplo pagamento de hora extra e sim coisas distintas, uma coisa é pagamento de natureza indenizatória sobre o intervalo não concedido e outra coisa é o efetivo pagamento da hora extra.

Olívia, sim. Se com a não fruição di intervalo ultrapassar a jornada diária

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