Gerson foi contratado em 19/02/2018 pela empresa Oba Oba Fes...
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LETRA A
Questão interessante sobre trabalho intermitente, que aborda a possibilidade de recusa à convocação patronal. Como se sabe, embora exista subordinação no trabalho intermitente, o empregado poderá optar por não atender à convocação do empregador (regra inalterada pela MP 808/2017):
CLT, art. 452-A, § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
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Mais uma invenção esdrúxula da Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente.
Sobre o gabarito, letra A
CLT, art. 452-A:
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Um pouco mais sobre trabalho intermitente:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Bons Estudos!
"Tudo tem seu tempo determinado!" (Eclesiastes 3:1/ Bíblia Sagrada)
De acordo com Henrique Correia essa modalidade de jornada de trabalho foi idealizada para o segmento de restaurantes e buffets, cuja demanda aumenta durante alguns períodos e diminui em outros. Assim, a depender da necessidade da empresa, o empregado pode ser chamado para trabalhar com jornada de durações diferentes a cada dia ou semana.
Resumão do trabalho intermitente (Art. 452-A)
Contrato de trabalho: deve ser escrito, conter especificamente o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao SM ou de outro trabalhador que exerça a mesma função (em contrato intermitente ou não)
Meio de Convocação: Qualquer meio eficaz (watts, IG, SMS etc), pelo menos 3 dias CORRIDOS de antecedência
Prazo para resposta do empregado: 1 dia ÚTIL, sendo que seu silêncio importa recusa (ñ descaracteriza a subordinação)
Multa: 50% da remuneração que seria devida em 30 dias (permitida a compensação em igual prazo) - quando uma parte (empregado/empregador) aceita a oferta e descumpre sem justo motivo
Lembrando-se que ao final de cada prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato de:
-remuneração
-férias proporcionais com acréscimo de 1/3
-13º proporcional
-repouso semanal remunerado
-adicionais legais
Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!
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