Gerson foi contratado em 19/02/2018 pela empresa Oba Oba Fes...

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Q920322 Direito do Trabalho
Gerson foi contratado em 19/02/2018 pela empresa Oba Oba Festas e Eventos Ltda., na modalidade de trabalho intermitente. Por se tratar de forma nova de contratação, Gerson tem dúvidas em relação às consequências caso recuse a oferta de trabalho pelo empregador. Considerando o que prevê a Lei no 13.467/2017, a
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LETRA A

 

Questão interessante sobre trabalho intermitente, que aborda a possibilidade de recusa à convocação patronal. Como se sabe, embora exista subordinação no trabalho intermitente, o empregado poderá optar por não atender à convocação do empregador (regra inalterada pela MP 808/2017):

 

CLT, art. 452-A, § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

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Mais uma invenção esdrúxula da Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente.

Sobre o gabarito, letra A

CLT, art. 452-A:

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Um pouco mais sobre trabalho intermitente:

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.       

§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  

§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

 

Bons Estudos!

"Tudo tem seu tempo determinado!" (Eclesiastes 3:1/ Bíblia Sagrada)

De acordo com Henrique Correia essa modalidade de jornada de trabalho foi idealizada para o segmento de restaurantes e buffets, cuja demanda aumenta durante alguns períodos e diminui em outros. Assim, a depender da necessidade da empresa, o empregado pode ser chamado para trabalhar com jornada de durações diferentes a cada dia ou semana.

Resumão do trabalho intermitente (Art. 452-A)


Contrato de trabalho: deve ser escrito, conter especificamente o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao SM ou de outro trabalhador que exerça a mesma função (em contrato intermitente ou não)


Meio de Convocação: Qualquer meio eficaz (watts, IG, SMS etc), pelo menos 3 dias CORRIDOS de antecedência


Prazo para resposta do empregado: 1 dia ÚTIL, sendo que seu silêncio importa recusa (ñ descaracteriza a subordinação)


Multa: 50% da remuneração que seria devida em 30 dias (permitida a compensação em igual prazo) - quando uma parte (empregado/empregador) aceita a oferta e descumpre sem justo motivo


Lembrando-se que ao final de cada prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato de:


-remuneração

-férias proporcionais com acréscimo de 1/3

-13º proporcional

-repouso semanal remunerado

-adicionais legais



Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!

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