Sobre o aviso prévio, considerando as disposições legais e o...

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Q920323 Direito do Trabalho
Sobre o aviso prévio, considerando as disposições legais e o entendimento pacífico do TST, considere:
I. Sendo dispensada por justa causa fundada em insubordinação no curso do aviso prévio, Agnes deixará de receber o restante do aviso prévio, mas receberá as demais verbas rescisórias, pois a dispensa inicialmente tinha sido sem justa causa. II. Faltando 40 dias para o término do contrato de experiência, Joana é dispensada sem justa causa pelo empregador, hipótese que lhe dá direito ao recebimento do aviso prévio. III. Após ser dispensada sem justa causa, Cilene pede ao empregador dispensa do cumprimento do aviso prévio, informando que precisa descansar e está pensando em fazer uma viagem. Aceito o pedido pelo empregador, este ficará isento do pagamento do aviso prévio, pois Cilene renunciou ao respectivo direito. IV. Nancy teve concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, o que implica em que os efeitos da sua dispensa somente se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. V. Por receber salário na base de tarefa, o cálculo do aviso prévio de Arnaldo será feito de acordo com a média dos salários recebidos durante a vigência do contrato de trabalho.
Está correto o que consta APENAS de
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LETRA A ( GABARITO DA BANCA , CABE RECURSO)

 

I -  ERRADA CLT, art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

 

II -  A proposição II foi dada como correta pela Banca. No entanto, sabe-se que, como regra geral, a iniciativa antecipada de extinção de contratos a termo, como o de experiência, atrai a indenização prevista no art. 479 da CLT, não havendo que se falar em aviso prévio.

O aviso prévio somente seria devido nesta situação caso estivéssemos diante de situação excepcional, em que se previsse cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, constante do art. 481 da CLT. Como a questão nada mencionou a respeito desta circunstância, não haveria que se falar em aviso prévio na extinção antecipada do contrato por experiência.

Para não deixar dúvidas, cito a lição lapidar de Ministro Maurício Godinho:

Apenas nos contratos a termo que tenham em seu interior cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação do término contratual, é que pode ganhar relevância o aviso prévio.  É, portanto, instituto característico de contratos de duração indeterminada (art. 487, CLT) …

Destarte, como apenas a proposição IV afigura-se correta, a questão deve ser anulada, com a consequente atribuição da pontuação a todos os candidatos.

III - ERRADA.  SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

 

IV - CERTA.  SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

 

V -  ERRADA. CLT, art. 487, § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

 

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Discordo do gabarito, uma vez que o item II está incorreto e acrescento ao comentário de Cassiano, a seguinte súmula do TST: 

Súmula nº 163 do TST

AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

 

 Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

Vejam o item II: Faltando 40 dias para o término do contrato de experiência, Joana é dispensada sem justa causa pelo empregador, hipótese que lhe dá direito ao recebimento do aviso prévio.

 

Por não fazer nenhuma menção a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, trata-se da regra geral prevista no art. 479 da CLT: 

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Acredito que cabe recurso. A questão não falou se havia cláusula assecuratória de direito recíproco! Item II incorreto!

Concordo que a questão deve ser anulada. Mas isso não é desculpa para errar, uma vez que dava para fazer por exclusão.

Não tem opção certa né? Eu marquei a que considerava "IV e V" corretas porque achei MENOS ABSURDO não constar que a média seria restrita aos últimos 12 meses na remuneração por tarefa, do que a omissão da existência de "cláusula assecuratória de direiro recíproco de rescisão antecipada" no contrato por prazo determinado no item II... Balão da FCC 

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