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Q920326 Direito Processual do Trabalho
Associação Promessa de Futuro, entidade sem fins lucrativos, e Bite Informática Ltda. foram condenadas em reclamação trabalhista, a primeira, de forma subsidiária, e a segunda, que foi empregadora do reclamante e está em recuperação judicial, como devedora principal, a pagarem ao reclamante verbas trabalhistas e rescisórias, sendo arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00. Ambas pretendem recorrer da sentença, sendo que, em relação ao depósito recursal,
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Gabarito: letra C

 

CLT. Art. 899, § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   

 

CLT. Art. 899, § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.    

GABARITO: C

 

PREPARO = CUSTAS + DEPÓSITO RECURSAL

 

Isenção de depósito recursal:

- beneficiários da justiça gratuita

- entidades filantrópicas

- empresas em recuperação judicial

 

Redução pela metade do depósito recursal:

- entidades sem fins lucrativos

- empregadores domésticos

- microempreendedores individuais (MEI)

- microempresas (ME)

- empresas de pequeno porte (EPP)

 

* o valor do depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial no mesmo valor

 

Isenção do pagamento de custas (art. 790-A, CLT):

- beneficiários da justiça gratuita

- União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica

- MPT

 

 

 

DEPÓSITO RECURSAL:

*REDUÇÃO DE 50% (art. 899, parágrafo 9º):
- MEI, ME e EPP;
- Empregador doméstico;
- Entidades sem fins lucrativos;

 

*ISENÇÃO (art. 899, parágrafo 10):
- Beneficiários da justiça gratuita; 
- Entidades filantrópicas; 
- Empresas em recuperação judicial;
-> Massa falida - Súmula 86 do TST - não inclui empresa em liquidação EXTRAjudicial; 

Minhas anotações sobre o Depósito Recursal

 

Recursos que exigem depósito recursal:

 

- Embargos ao TST

- Recurso de Revista

- Recurso ordinário

- Agravo de instrumento

- Recurso Extraordinário

 

O valor do depósito recursal será pela metade para:

 

- Entidades sem fins lucrativos

- Empregados domésticos

- MEI, Microempresas e de pequeno porte

 

Serão isentos de depósito recursal os seguintes:

 

- Beneficiários da Justiça Gratuita

- Entidades Filantrópicas

- Empresas em recuperação judicial

 

 

# Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

 

 

# Caso a parte perceba que o valor do depósito recursal a ser realizado é superior ao valor da condenação, objeto de recurso por ela, esta parte não precisará depositar o valor integral do depósito recursal referente ao recurso, devendo, no entanto, depositar o valor restante para atingir o valor da condenação.

Galerinha, precisamos ter atenção com essa questão de custas e depósito recursal! Caiu no TRT1, TRT2 e TRT15!

 

Depósito recursal:

Gosto de pensar no seguinte pra não confundir:

São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):

- Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)

- Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)

- Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)

 

Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):

- Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)

- Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)

- MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresários"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)

 

P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.

 

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