Associação Promessa de Futuro, entidade sem fins lucrativos,...
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Gabarito: letra C
CLT. Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
CLT. Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
GABARITO: C
PREPARO = CUSTAS + DEPÓSITO RECURSAL
Isenção de depósito recursal:
- beneficiários da justiça gratuita
- entidades filantrópicas
- empresas em recuperação judicial
Redução pela metade do depósito recursal:
- entidades sem fins lucrativos
- empregadores domésticos
- microempreendedores individuais (MEI)
- microempresas (ME)
- empresas de pequeno porte (EPP)
* o valor do depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial no mesmo valor
Isenção do pagamento de custas (art. 790-A, CLT):
- beneficiários da justiça gratuita
- União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica
- MPT
DEPÓSITO RECURSAL:
*REDUÇÃO DE 50% (art. 899, parágrafo 9º):
- MEI, ME e EPP;
- Empregador doméstico;
- Entidades sem fins lucrativos;
*ISENÇÃO (art. 899, parágrafo 10):
- Beneficiários da justiça gratuita;
- Entidades filantrópicas;
- Empresas em recuperação judicial;
-> Massa falida - Súmula 86 do TST - não inclui empresa em liquidação EXTRAjudicial;
Minhas anotações sobre o Depósito Recursal
Recursos que exigem depósito recursal:
- Embargos ao TST
- Recurso de Revista
- Recurso ordinário
- Agravo de instrumento
- Recurso Extraordinário
O valor do depósito recursal será pela metade para:
- Entidades sem fins lucrativos
- Empregados domésticos
- MEI, Microempresas e de pequeno porte
Serão isentos de depósito recursal os seguintes:
- Beneficiários da Justiça Gratuita
- Entidades Filantrópicas
- Empresas em recuperação judicial
# Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
# Caso a parte perceba que o valor do depósito recursal a ser realizado é superior ao valor da condenação, objeto de recurso por ela, esta parte não precisará depositar o valor integral do depósito recursal referente ao recurso, devendo, no entanto, depositar o valor restante para atingir o valor da condenação.
Galerinha, precisamos ter atenção com essa questão de custas e depósito recursal! Caiu no TRT1, TRT2 e TRT15!
Depósito recursal:
Gosto de pensar no seguinte pra não confundir:
São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):
- Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)
- Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)
- Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)
Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):
- Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)
- Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)
- MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresários"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)
P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.
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