Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líq...
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Gabarito: letra B
a) fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo de petição. ERRADA
Súmula 416 do TST
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
b) constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada. CORRETA
OJ SDI-2 n. 137
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
c) em execução definitiva, tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que haja discordância do credor. ERRADA
Súmula 417, II, TST.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
d) fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado. ERRADA
OJ SDI-2 n. 67
Não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
e) existe direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. ERRADA
OJ SD1-2 n. 142
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
A correta é a alternativa B
Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 137 - MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. DJ 04.05.2004.
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
A) Súmula nº 416 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
B) OJ 137 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.
C) Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015.
D) OJ 67 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. ART. 659, IX, DA CLT. Não fere direito líqüido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT.
E) OJ 142 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
"Gabarito B"
Interpretando a OJ SDI-2 nº137, é claramente perceptível que o poder do Empregador se sobrepõe ao do empregado. Contudo, o que deve ser analisado na questão é a ESTABILIDADE SINDICAL ( que é aquele período que o "e" não pode ser demitido, desde do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato), porém ela pode ser quebrada quando há cometimento de falta grave. Por isso, trata-se de um direito liquido e certo do Empregador que não é amparado por Habeas data nem Habeas corpus cabendo, pois, a impetração do Mandado de Segurança.
** Segue esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:
- Negar Informações (dados) da pessoa (Impetrante) = Habeas Data
- Negar Informações (dados) de Terceiro (não é o impetrante)= Mandado de Segurança
- Negar documentos (autos de um processo +"papel"+ certidão e a petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante)= Mandado de Segurança.
Senhor, ajude-nos a caminhar. Bons Estudos.
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Mandado de segurança
HIPÓTESES DE CABIMENTO - decore-as, pois são poucas:
001) OJ 153 – bloqueio numerário conta salário (até 50 SM)
002) OJ 98 – exigência prévia de honorários periciais
003) OJ 93 – penhora de renda de estabelecimento em percentual alto que comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades
004) TST 414 - contra tutela provisória, sem especificar
005) Para descontituir coisa julgada formal em ação de cumprimento.
HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO:
OJ 64 – concessão de liminar para reintegração de empregado estável
OJ 142 – concessão de liminar para reintegração de estável ou portador de HIV
TST 418 – Homologação acordo
OJ 93 – penhora de renda de estabelecimento, desde não comprometa suas atividades
OJ 137 suspensão de empregado estável para apurar falta grave.
OJ 140 despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro MS
OJ 88 – atribuição de ofício a novo valor da causa, acarretando majoração das custas.(cabe RO)
TST 424 – indeferimento de recurso administrativo contra multa trabalhista
OJ 67 – concessão de liminar obstativa de transferência do empregado
TST 416 – prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo
(no agravo de petição, na execução, é ônus delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância)
TST 417 - ato judicial que penhora dinheiro
TST 417 – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não cabe MS para que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco
Como se vê, são várias hipóteses de não cabimento. Decore as que fala que cabe.
Outras dicas fundamentais sobre MS:
Súmula 414 – TOP – tutela provisória
1) concedida na sentença = cabe Recurso Ordinário
2) concedida como interlocutória = cabe Mandado de Segurança
3) Para buscar efeito suspensivo = deve-se ajuizar Ação Cautelar
4) Superveniência de sentença = faz o MS do item 2 perder o objeto.
Súmula 417 – TOP – Penhora em Dinheiro
1) Não cabe MS contra ato judicial que penhora dinheiro
2) Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não cabe MS para que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco
Súmula 303 TST, IV
NO MS, só precisa de reexame necessário se tiver pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO prejudicada. Não precisa se a pessoa prejudicada for de direito privado, a menos que seja matéria de natureza administrativa, aí sim precisa de reexame necessário!
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