Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incident...
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Gabarito: letra D
a) na fase de cognição, cabe mandado de segurança. ERRADA
CLT, Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
b) na fase de cognição, cabe recurso ordinário. ERRADA
CLT, Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
c) na fase de execução, cabem embargos à execução, desde que garantido o juízo. ERRADA
CLT, Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
d) se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno. CORRETA
CLT, Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
e) não cabe qualquer recurso, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, que é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. ERRADA
Art. 136, CPC:
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
RECURSOS CABÍVEIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
OBSERVAÇÃO 1 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput, CPC).
OBSERVAÇÃO 2 - Se essa mesma decisão interlocutória for proferida por relator, caberá AGRAVO INTERNO (art. 136, parágrafo único, CPC).
OBSERVAÇÃO 3 - Caso essa decisão interlocutória seja proferida por juiz de primeiro grau, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV, CPC).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto entre os artigos 133 a 137 do CPC/2015. Entre as principais observações que podem ser destacadas sobre o instituto, estão as seguintes:
- Trata-se de medida excepcional e episódica, através da qual o patrimônio dos integrantes de uma determinada pessoa jurídica responde por dívidas da respectiva pessoa jurídica.
- Requisitos previstos pelo CC/02 - art. 50: pedido expresso (feito pela parte ou pelo MP) + abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
OBS. Não pode haver desconsideração de ofício pelo magistrado - entendimento de acordo com o Enunciado n. 146 do CJF.
- A desconsideração não é capaz de gerar a extinção da pessoa jurídica (STJ), pois é válida apenas para determinado momento.
- Pode atingir qualquer modalidade de pessoa jurídica, tenha ela finalidade lucrativa ou não.
- A desconsideração pode ser arguida pela própria pessoa jurídica.
- A desconsideração pode ocorrer na modalidade inversa (quando o patrimônio da PJ responde pelas obrigações de um dos seus integrantes).
A resposta da questão pode ser observada a partir da leitura do art. 136 do CPC.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Se você também filtrou pela disciplina Direito Processual Civil, a classificação está errada.
A questão é de Processo do Trabalho e foi baseada nos dispositivos da CLT, já transcritos pelos colegas.
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