Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e res...
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Alternativa Correta: E
Tema Central da Questão:
Esta questão aborda a exigência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. A compreensão disso é essencial para quem atua ou pretende atuar na área de Gestão Ambiental.
O Estudo de Impacto Ambiental é um estudo técnico que visa identificar, avaliar e propor medidas mitigadoras para os impactos ambientais de um empreendimento. O RIMA, por sua vez, é a síntese desse estudo, apresentada de forma acessível ao público em geral. Segundo a Resolução CONAMA nº 001/86, diversos tipos de atividades requerem EIA/RIMA devido ao potencial de impacto significativo.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E menciona "projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, exceto nas áreas de proteção ambiental". Esta exceção a torna a opção correta, já que em áreas de proteção ambiental, mesmo pequenos projetos podem exigir EIA/RIMA devido à sua sensibilidade ambiental. Portanto, a ausência de exigência para essas áreas específicas é o que torna esta alternativa a exceção.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, como barragens para fins hidrelétricos com capacidade superior a 10 MW, requerem EIA/RIMA devido ao seu impacto significativo no meio ambiente.
B: Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW, também necessitam de EIA/RIMA, já que as usinas têm potencial para causar impactos ambientais consideráveis.
C: Exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando estas áreas forem significativas do ponto de vista ambiental, requerem EIA/RIMA para garantir a sustentabilidade e minimizar impactos.
D: Projetos urbanísticos acima de 100 hectares ou em áreas de relevante interesse ambiental precisam de EIA/RIMA, pois podem modificar significativamente o meio ambiente e o uso do solo.
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Gabarito: letra E.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
Art. 2° Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
LETRA A. VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
LETRA B. Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
LETRA C. XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
LETRA D. XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais;
LETRA E. XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86)
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