A respeito do Código Federal Florestal (Lei nº 12.651/2012),...
I. A Cota de Reserva Ambiental é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação sob regime de servidão ambiental; correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos; protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural; existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. II. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 anos. III. O uso de fogo na vegetação pode ser permitido. IV. Pousio é a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 2 anos. V. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
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A alternativa correta para a questão é a Alternativa D: Apenas I, III e V.
Vamos entender o que cada assertiva diz:
I. Cota de Reserva Ambiental: A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um mecanismo criado pelo Código Florestal para incentivar a conservação das florestas. Ela é um título que representa áreas de vegetação nativa, que podem estar em regime de servidão ambiental ou serem Reservas Legais excedentes. A descrição na assertiva está correta com o que diz a Lei nº 12.651/2012.
II. Servidão ambiental: Esta assertiva está correta ao mencionar que a servidão ambiental pode ser onerosa, gratuita, temporária ou perpétua. No entanto, ela é considerada incorreta neste contexto específico porque o prazo mínimo de servidão ambiental temporária é de 15 anos, não 5 anos, como mencionado.
III. Uso de fogo na vegetação: O uso do fogo em vegetação pode ser permitido em algumas circunstâncias específicas, como práticas tradicionais ou controle fitossanitário, mas sempre mediante autorização dos órgãos ambientais. Portanto, esta assertiva está correta.
IV. Pousio: A prática do pousio é definida no Código Florestal como a interrupção temporária de atividades agrossilvipastoris, mas por um período de até 5 anos, não 2 anos. Portanto, a assertiva está incorreta.
V. Empreendimentos de abastecimento: De acordo com a legislação, os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto realmente não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal, tornando esta assertiva correta.
Análise das alternativas:
- A: Apenas I e IV - Incorreta, pois IV está errada.
- B: Apenas III e IV - Incorreta, pois IV está errada.
- C: Apenas I, II e IV - Incorreta, pois II e IV estão erradas.
- D: Apenas I, III e V - Correta. Todas estas assertivas estão de acordo com a legislação vigente.
- E: I, II, III, IV e V - Incorreta, pois II e IV estão erradas.
Para resolver questões sobre o Código Florestal, é importante estar atento aos detalhes das disposições legais, que muitas vezes incluem exceções e condições específicas para sua aplicação.
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Gabarito: letra D.
Lei 12651/2012(código florestal) e lei 6938/1981(PNMA)
(CERTO). I. A Cota de Reserva Ambiental é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação sob regime de servidão ambiental; correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos; protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural; existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. CFlo. Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42)
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
(ERRADO). II. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 anos. PNMA. Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
(CERTO). III. O uso de fogo na vegetação pode ser permitido. CFlo. Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: (...)
(ERRADO). IV. Pousio é a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 2 anos. CFlo. Art. 3° XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(CERTO). V. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. CFlo. Art. 12. § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
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