Sobre a validade do negócio jurídico, segundo a legislação c...
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Vamos analisar a questão sobre a validade do negócio jurídico à luz do Código Civil brasileiro, destacando a alternativa correta e as incorretas.
Tema central da questão: A questão aborda os requisitos para a validade dos negócios jurídicos no direito civil. Estes requisitos são fundamentais para garantir que os negócios sejam realizados de forma válida e eficaz, evitando nulidades ou anulabilidades.
Legislação aplicável: O tema é regido pelo Código Civil, especificamente nos artigos 104 a 184, que tratam da validade dos negócios jurídicos, suas nulidades e anulabilidades.
Alternativa E - Correta: "É nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade." De acordo com o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, a ausência de solenidades essenciais torna o negócio jurídico nulo. Um exemplo prático é um testamento que não segue as formalidades exigidas por lei. Sem essas formalidades, o testamento é considerado nulo.
Alternativas Incorretas:
A - "É nulo o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente." Na verdade, a incapacidade relativa do agente torna o negócio anulável, não nulo. Conforme o artigo 171 do Código Civil, negócios realizados por incapazes relativamente são passíveis de anulação, mas não são nulos de pleno direito.
B - "É anulável o negócio jurídico simulado." A simulação é causa de nulidade e não de anulabilidade, conforme o artigo 167 do Código Civil. A simulação ocorre quando as partes criam uma aparência de negócio diferente do que realmente pretendem.
C - "É nulo o negócio jurídico derivado de coação." A coação torna o negócio jurídico anulável, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil. A coação vicia o consentimento, mas permite que o negócio seja confirmado ou anulado.
D - "É anulável o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei." Negócios que não observam a forma prescrita em lei são nulos, segundo o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, não anuláveis.
Estratégia para interpretação: Ao ler questões sobre nulidade e anulabilidade, é importante identificar se a situação envolve vício de consentimento, forma ou capacidade. Saber a diferença entre nulo e anulável é crucial: o nulo não gera efeitos desde o início, enquanto o anulável pode ser confirmado.
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Comentários
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Há 8 anos ninguém comenta essa questão O.o
Lembrando que, diferente do Direito ADM, no Direito Civil, a Anulabilidade tem efeito EX-NUNC, ao passo que a Nulidade, EX-TUNC.
Negócios jurídicos:
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
Bons estudos
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
- I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- IV - não revestir a forma prescrita em lei;
- ***V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;***
- VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
- I - por incapacidade relativa do agente;
- II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
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