Sobre a validade do negócio jurídico, segundo a legislação c...

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Ano: 2004 Banca: ACEP Órgão: BNB Prova: ACEP - 2004 - BNB - Assistente Administrativo |
Q30958 Direito Civil
Sobre a validade do negócio jurídico, segundo a legislação civil brasileiro, pode-se afirmar CORRETAMENTE que:
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Letra "A": É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz. Por incapacidade relativa do agente é anulávelLetra "B": É NULO o negócio jurídico simuladoLetra "C": É ANULÁVEL o negócio jurídico por vício de coaçãoLetra "D": É NULO o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.Todos podem ser conferidos a partir do art° 166 do código civil.

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Lembrando que, diferente do Direito ADM, no Direito Civil, a Anulabilidade tem efeito EX-NUNC, ao passo que a Nulidade, EX-TUNC.

Negócios jurídicos:

 

Anuláveis:

- Incapacidade relativa.

- Erro ou ignorância.

- Dolo.

- Coação.

- Estado de Perigo.

- Lesão.

- Fraude contra Credores.

- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

 

 

Nulos:

- Incapacidade absoluta.

- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.

- Não revestir forma prescrita em lei.

- For preterida solenidade essencial.

- Objetivo de fraudar lei.

- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

 

Bons estudos

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

  • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
  • III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • IV - não revestir a forma prescrita em lei;
  • ***V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;***
  • VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  • VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

  • I - por incapacidade relativa do agente;
  • II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

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