A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documen...

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Q649480 Direito Civil
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Diante desta afirmação, assinale a alternativa correta.
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Alternativa A) A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração e não do fato declarado propriamente dito. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A presunção de veracidade da declaração de vontade é relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A presunção de veracidade é relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, a quitação em escritura pública gera presunção relativa de pagamento, pois admite prova em contrário. Afirmativa correta.
Alternativa E) Há presunção de veracidade no que diz respeito à formação do documento e aos fatos que o escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram em sua presença (art. 405, CPC/15). Afirmativa incorreta.

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Não poderia a escritura pública constituir presunção absoluta. 

 

Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

 

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

 

I - data e local de sua realização;

 

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

 

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

 

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

 

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

 

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

 

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

 

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

 

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

 

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Segundo o STJ, a presunção de veracidade que trata este artigo é relativa (215, CC). A quitação dada em escritura pública não é uma verdade absoluta, na medida em que admite a prova de que o paga, então não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que prove o contrário. (STJ, 3ª turma RESp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014, info 541).

GABARITO: LETRA D

 

Art. 405 do NCPC:  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

 

Comentário do Prof. Daniel Amorim sobre o dispostivo: "Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por funcionário público lato sensu, haverá uma presunçã de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público. Essa prensunção é relativa, podendo ser afastada por outras provas produzidas no processo".

 

A) No sentido jurídico, a prova demonstrada por instrumento público é direta e recai sobre o fato nela estipulado, permitindo uma conclusão direta e objetiva, que não admite ser contrariada. (admite-se prova em contrário)

 B) As informações contidas em escritura pública, por se tratar de direito disponível, geram presunção absoluta quanto à declaração de vontade estipulada no instrumento. (a presunção é relativa)

 C) Independentemente dos negócios jurídicos representados por escritura pública, por ser instrumento dotado de fé pública, as consequências dela extraí- das geram presunção absoluta de veracidade. ( a presunção é relativa). 

 D) A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.(STJ. 3ª Turma. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014 (Info 541) 

 E) Não há presunção relativa sobre os elementos constitutivos de uma escritura pública, exceto os que forem eivados de nulidade absoluta, tais como os elementos essenciais de sua formação válida. (há uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público). 

Sobre a letra A: O comentário da professora do QC, com o devido respeito, está equivocado quando diz  "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração (...)". O art. 405, NCPC, não estabelece a presunção da veracidade das declarações prestadas ao agente público, isto é, a prova do documento público não alcança o conteúdo da declaração. Exemplo: Um Boletim de Ocorrência, documento público, faz prova de que o particular compareceu à Delegacia de Polícia e prestou as declarações ali contidas, mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declarada. O BO não prova que seu conteúdo corresponde à verdade. 

Gleiciane, entendo que a professora do QC disse a mesma coisa que você, só que com outras palavras. Você colou apenas parte do comentário dela. O comentário completo seria: "A prova demonstrada por instrumento público recai sobre a veracidade da declaração e não do fato declarado propriamente dito".

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