Em uma instituição de saúde, completou-se 24 horas da prescr...

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Q15268 Enfermagem
Em uma instituição de saúde, completou-se 24 horas da prescrição efetivada de medicamentos não validados nos termos legais. Na vigência desse fato, a Resolução COFEN 281/2003 orienta o profissional de Enfermagem para
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Segundo a Resolução COFEN 281/2003 , quando completar-se 24horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido. Além disso, uma cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.


A resolução ainda coloca que é proibido a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.


Vale lembrar que a Resolução COFEN 281/2003 foi revogada pela Resolução COFEN 487/2015 que é a válida atualmente.


Resposta B


Bibliografia


www.cofen.gov.br

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De acordo com a resolução 281/2003 do COFENArt. 1º - É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.Parágrafo único: A situação de exceção prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo profissional responsável pela prescrição ou substituto, sendo vedada autorização verbal, observando-se as situações expostas na Resolução COFEN nº. 225/2000.Art. 2º - Quando completar-se 24horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido.Parágrafo único: Cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 689/2022

Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônico

Art. 1º Aos profissionais de enfermagem cabe o cumprimento de prescrições à distância, fornecidas por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, aplicativos de mensagem, correio eletrônico ou quaisquer outros meios, nas seguintes situações:

I – Prescrição feita por profissional regulador de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, público ou privado;

II – Prescrições eletrônicas, validadas por assinatura digital ou eletrônica.

Art. 2º O profissional de Enfermagem que recebeu a prescrição eletrônica à distância deve realizar o registro das ações desenvolvidas em ficha de atendimento e/ou prontuário do paciente, onde deve constar a situação que caracterizou a necessidade do atendimento, as condutas prescritas e realizadas, bem como a resposta do paciente às mesmas.

Art. 3º Os serviços de saúde que realizam prescrições à distância, através de meios eletrônicos, deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento seja transmitido, gravado, armazenado e descrito na ficha de atendimento nos serviços de urgência e emergência ou no prontuário do paciente nos casos do atendimento domiciliar e telessaúde, assegurando ainda o cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 4º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição fora da validade:

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se os períodos de validade a seguir:

I – Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas.

II – Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo prescritor.

III – Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Cofen nº 487/2015.

Brasília, 19 de janeiro de 2022.

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-689-2022_95819.html

Segundo a Resolução COFEN 281/2003 , quando completar-se 24horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido. Além disso, uma cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.

A resolução ainda coloca que é proibido a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.

Vale lembrar que a Resolução COFEN 281/2003 foi revogada pela Resolução COFEN 487/2015 que foi revogada pela RESOLUÇÃO COFEN Nº 689/2022 que é a válida atualmente.

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-689-2022_95819.html (RESOLUÇÃO COFEN Nº 689/2022O

Resposta B

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